TRT1 - 0100232-98.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2b0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por EDSON DA SILVA LIMA em face de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA e M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagar, no prazo legal: - diferenças de horas extras, conforme se apurar nos documentos juntados, observada a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o divisor 220, o adicional de 50% e a dedução dos valores pagos conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. - indenização equivalente à remuneração das horas suprimidas do intervalo interjornadas, conforme se apurar nos cartões ponto, com acréscimo de 50%.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c265e67 proferido nos autos.
Aguarde-se o prazo deferido às partes em audiência - razões finais através de MEMORIAIS, no prazo comum de 10 dias úteis, no qual a parte autora poderá falar sobre as defesas e documentos juntados, bem como apontar diferenças.
Após, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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