TRT1 - 0100998-88.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LATASA GARIMPEIRO URBANO RIO DE JANEIRO COMERCIO DE METAIS LTDA
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27/02/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON DA SILVA CARNEIRO sem efeito suspensivo
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de LATASA GARIMPEIRO URBANO RIO DE JANEIRO COMERCIO DE METAIS LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/02/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fa152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, julgo IMPROCEDENTE, a ação trabalhista proposta por ROBSON DA SILVA CARNEIRO, em face de LATASA GARIMPEIRO URBANO RIO DE JANEIRO COMERCIO DE METAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra que este "decisum" integra.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
A parte sucumbente deve custear as despesas processuais a que deu causa, conforme artigos 82 e seguintes do CPC. Contudo, a gratuidade de Justiça prevista no §3º do artigo 790 da CLT, alcança todas as despesas processuais. Nestas condições, honorários periciais serão suportados pela União conforme disposto na Resolução nº66/2010 do CSJT e Ato nº88/2011, deste Regional.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a competente. requisição.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 2.561,15, calculadas sobre R$ 128.057,63, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pelo Autor, que fica dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LATASA GARIMPEIRO URBANO RIO DE JANEIRO COMERCIO DE METAIS LTDA -
11/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LATASA GARIMPEIRO URBANO RIO DE JANEIRO COMERCIO DE METAIS LTDA
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11/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA CARNEIRO
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11/02/2025 15:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.561,15
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11/02/2025 15:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON DA SILVA CARNEIRO
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11/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DA SILVA CARNEIRO
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06/02/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/02/2025 14:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/10/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 15:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 15:56
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/09/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) LATASA GARIMPEIRO URBANO RIO DE JANEIRO COMERCIO DE METAIS LTDA
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30/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LATASA GARIMPEIRO URBANO RIO DE JANEIRO COMERCIO DE METAIS LTDA
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30/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA CARNEIRO
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30/08/2024 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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