TRT1 - 0100696-12.2022.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAVI ALBERTO DA SILVA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAVI ALBERTO DA SILVA em 08/09/2025
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27/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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25/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALBERTO DA SILVA
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25/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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25/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALBERTO DA SILVA
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20/08/2025 15:02
Conhecido o recurso de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 e não provido
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20/08/2025 15:02
Conhecido o recurso de DAVI ALBERTO DA SILVA - CPF: *38.***.*48-62 e não provido
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14/08/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2025 08:40
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 11:00 Sessão Presencial 20 08 2025 MRLC NOP MJDR(GAB 15) ()
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19/05/2025 17:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 14:38
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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21/04/2025 21:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909eb54 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Autora, Id 9413330;data da intimação: 27/02/2025; Id bde5c39;data da interposição do recurso: 14/03/2025;procuração: Id 437770c;custas atribuídas à Ré: Id fe9499e. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré, Id fe9d85b;data da intimação: 27/02/2025 Id bde5c39 ;data da interposição do recurso: 27/02/2025;procuração: Id be1a5ea ;custas: Id 9be8faa e Id 08670db (complemento); depósito recursal: Id ce0ce91(apólice de seguro).
RESENDE/RJ , 17 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos interpostos.
Aos recorridos para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens. RESENDE/RJ, 17 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9499e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, na forma da fundamentação que passa a integrar esta decisão.
Novo valor de custas pela ré no valor de R$1.025,26, sendo nestas incluídas as custas pela liquidação de sentença, calculadas sobre o valor atual da condenação de R$41.010,30, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI ALBERTO DA SILVA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfd15f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO TRABALHISTA, movida por DAVI ALBERTO DA SILVA em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.
Justiça gratuita para o autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa, estando a condenação do autor em honorários sob a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Horários periciais da perícia médica pelo autor, dos quais está isento por ser beneficiário da justiça gratuita, e da perícia de insalubridade pela ré.
Horários periciais da perícia de insalubridade pela ré.
Custas processuais pela ré no valor de R$1.024,02, nestas incluídas as custas pela liquidação da sentença, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.960,81, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante desta sentença.
Cumpra-se após o trânsito em julgado (art. 832, da CLT).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Deverá a ré ficar ciente de que, transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Intime-se a União, com cópia da sentença (art. 832, § 4º, e art. 876, §ú, ambos da CLT; Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda; Portaria Normativa nº 47/2023, da PGF/AGU).
Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI ALBERTO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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