TRT1 - 0100968-33.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUANA DOS SANTOS PAIVA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PAIVA
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08/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/06/2025 14:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:38
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 GPS VIRTUAL (GAB 33) ()
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08/05/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 14/04/2025
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14/04/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100968-33.2024.5.01.0264 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce75713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUANA DOS SANTOS PAIVA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em face da reclamada para condená-la nas seguintes obrigações: a) ao pagamento de: 1) diferenças salariais, nos termos da fundamentação; 2) aviso prévio indenizado de trinta e três dias, tendo em vista a Lei 12.506/2011; 3) saldo de um dia de salário em outubro de 2024; 4) férias simples acrescidas de 1/3; 5) férias proporcionais de 6/12, acrescidas de 1/3, face a projeção do aviso prévio; 6) décimo terceiro salário proporcional de 10/12 em 2024, em razão da projeção do aviso prévio; 7) indenização substitutiva do seguro-desemprego, na forma da Súmula nº 389 do TST.
Registra-se que o valor da indenização deferida está adstrito aos limites da inicial. 8) multa do art. 477 da CLT, considerando o salário base do autor. Determino a dedução do montante de R$2.641,18 conforme comprovante bancário já mencionado (ID. e161122). b) a comprovar, no prazo de 8 dias, a contar de sua intimação do trânsito em julgado, a realização dos depósitos faltantes (janeiro de 2024), sob pena de conversão em indenização substitutiva. Concede-se às partes os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que as diferenças salariais, o saldo de salário e o 13º salário proporcional possuem natureza salarial. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme a fundamentação. Juros e correção monetária, conforme a fundamentação. Custas processuais às expensas das reclamadas no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PAIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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