TRT1 - 0100942-11.2019.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da60dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a comprovação do pagamento, expeçam-se os alvarás cabíveis.
Dê-se ciência às partes acerca da expedição do alvará e transferência dos valores nele contidos. Após, nada mais sendo requerido no prazo preclusivo de 05 dias, será reputada devidamente extinta a presente execução, hipótese em que a Secretaria verificará a existência de saldo residual nos autos e o liberará a quem de direito, de modo a zerar todas as guias de depósitos vinculadas a estes autos. Por fim, tudo acima cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e662c77 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 81848a4, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 3.976,34 PREVIDENCIÁRIA PRIVADA: R$ 583,54 TOTAL: R$ 4.559,88 Intimem-se as partes para ciência.
As rés, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS CARDOSO -
10/05/2024 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/05/2024 10:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/02/2024 14:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2024
-
24/01/2024 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/01/2024 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/01/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS CARDOSO
-
17/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/12/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 10:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
01/12/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
01/12/2023 20:26
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/10/2023 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/09/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 06:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/09/2023 06:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS CARDOSO
-
11/09/2023 06:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
08/09/2023 11:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido em parte
-
15/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
27/06/2023 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2023 18:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS CARDOSO em 24/05/2022
-
19/05/2022 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência da Decisão)
-
16/05/2022 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
-
12/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 07:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/05/2022 07:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS CARDOSO
-
11/05/2022 07:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/05/2022 07:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/06/2021 10:27
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CARDOSO - CPF: *11.***.*83-04 e provido
-
01/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 10:47
Incluído em pauta o processo para 15/06/2021 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
12/04/2021 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/04/2021 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
04/03/2021 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/03/2021 05:22
Retirado de pauta o processo
-
04/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2021
-
03/02/2021 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 13:26
Incluído em pauta o processo para 22/02/2021 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
08/01/2021 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/01/2021 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
23/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100680-03.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Shirley Glaucia de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 09:00
Processo nº 0100326-91.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Cabral Lobo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2023 10:50
Processo nº 0101447-91.2017.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2017 14:38
Processo nº 0100242-52.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Welber Muller Guimaraes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2023 14:06
Processo nº 0100135-80.2021.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Pepeu dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2021 14:24