TRT1 - 0100138-62.2020.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f5c78 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID c3d90a1, totalizando: R$ 31.886,93 Reclamante: R$ 22.703,21INSS: R$ 6.913,40Honorários devidos ao adv. do rte: R$ 2.270,32 Intimem-se as partes da presente homologação.
As ré respondem solidariamente pela condenação (sentença de id 2162b6c).
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO SANTOS RODRIGUES DA SILVA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d940b proferido nos autos.
Vistos.
Recebidos os autos da instância superior, onde a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, decidiu: "(...) conhecer dos recursos, para, no mérito, quanto ao recurso do primeiro reclamado, negar provimento, e quanto ao recurso do segundo reclamado, negar provimento,".
Portanto, venham as partes com os cálculos de liquidação em 08 (oito) dias comuns, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e Imposto de Renda incidente, com a observância do que dispõe o art. 879, caput e §§1º, 1º-A e,1º-B da CLT, bem como observe-se o ATO CSIT.GP.SG Nº 146/2020, que alterou o art. 22, §7º da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que preceitua: “Art. 22, §7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc." Decorrido o prazo supra, ficam as partes cientes desde já que, automaticamente, terá início o prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação dos cálculos, fundamentada com a indicação dos itens e valores discordantes, sendo que, em caso de discordância, deverá apresentar impugnação específica, sob pena de preclusão.
Ressalto que, ante os termos do art. 879 §2º da CLT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região, quando a parte é intimada a apresentar a impugnação aos cálculos de liquidação e deixa de fazê-lo, opera-se a preclusão. Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST: 1 - Planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região; 2 - O valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - Cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - Apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - Demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF. Vindo, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos números apresentados e homologação, caso em sintonia com a res judicata.
Após a homologação dos cálculos, ficam desde já cientes as partes de que a oposição de embargos à execução está condicionada a inexistência da preclusão proclamada no § 2º do art. 879, da CLT, bem como de que terão 05 (cinco) dias úteis para impetrarem embargos à execução, caso assim desejarem.
Entretanto, é necessário garantir o juízo, ou seja, realizar o depósito do montante definido ou indicação dos bens para penhora anteriormente ao embargo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
10/02/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 06/02/2025
-
17/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RODRIGUES DA SILVA
-
16/01/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
16/01/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
17/12/2024 12:45
Conhecido o recurso de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-33 e não provido
-
17/12/2024 12:45
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-32 e não provido
-
09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
-
08/11/2024 07:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/11/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-12-2024 ()
-
04/11/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
30/01/2024 08:41
Distribuído por dependência
-
01/12/2023 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/11/2023 10:38
Convertido o julgamento em diligência
-
22/11/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
17/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 15/06/2023
-
17/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SANTOS RODRIGUES DA SILVA em 15/06/2023
-
17/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 15/06/2023
-
02/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
01/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTOS RODRIGUES DA SILVA
-
01/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
26/05/2023 10:46
Conhecido o recurso de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-33 e provido
-
05/05/2023 11:03
Incluído em pauta o processo para 23/05/2023 10:00 Sala 4 em mesa 23-05-2023 ()
-
17/04/2023 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/04/2023 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
20/09/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100712-46.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2024 12:04
Processo nº 0100712-46.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 05:00
Processo nº 0011606-95.2015.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Lima de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2015 09:04
Processo nº 0100148-52.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Vicenta de Azevedo Quero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 17:20
Processo nº 0100149-37.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Jose Serafim Verbicario dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 19:49