TST - 0100249-51.2021.5.01.0007
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2723f35 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.
As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
14/02/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 20:13
Redistribuído por sorteio
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13/02/2025 20:13
Distribuído por dependência/prevenção
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16/01/2025 14:50
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
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25/11/2024 08:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de HELIO MIRANDA DOS SANTOS em 22/11/2024
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 22/11/2024
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25/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/10/2024
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25/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/10/2024
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25/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HELIO MIRANDA DOS SANTOS
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24/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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23/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e não provido
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23/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e provido em parte
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01/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 15:10
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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