TRT1 - 0100898-68.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM em 23/07/2025
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOWNDES E SONS S A ADM CORRETAGENS E REPRESENTACOES em 23/07/2025
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 23/07/2025
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12/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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12/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM
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09/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) LOWNDES E SONS S A ADM CORRETAGENS E REPRESENTACOES
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09/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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09/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
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03/07/2025 11:41
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*99-18 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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16/05/2025 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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09/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b634796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (04/10/2022), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários durante a contratualidade.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral.
Rejeito. Inconstitucionalidade De início, imperioso destacar que, não obstante no rol de pedidos o autor postule a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 790B e 840, todo o fundamento da causa de pedir é cristalino ao fundamentar o pedido em relação aos artigos 790-B caput e § 4º, e 844, §2º, da CLT.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve o arquivamento dos autos, já que o reclamante esteve presente em todas as assentadas.
Logo, não há interesse processual na declaração de inconstitucionalidade do art.844, §2º, da CLT, que trata cobrança de custas ao reclamante ausente injustificadamente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Por fim, o C.
STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º, da CLT.
Dessa sorte, rejeito. Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais.
Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas.
Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência.
Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Inépcia Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Além disso, esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Ilegitimidade da Parte A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação do autor no sentido de que os reclamados são responsáveis pelas verbas pleiteadas, este é parte legítima para figurar na presente ação, sendo sua responsabilidade matéria de mérito, que será analisada oportunamente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Vínculo de Emprego Em defesa, todas as reclamadas negaram a prestação de serviços do autor em seu benefício.
Nesse aspecto, a prova da prestação do trabalho é daquele que pleiteia a condição de empregado quando negada pela outra parte, como fato constitutivo de direito, sendo, portanto, ônus do reclamante comprovar que fora contratado pela 1ª ré, com pagamentos salariais efetuados pela 2ª.
Cabe observar, ainda, que o autor requereu a inclusão da 3ª demandada ao processo, sob o argumento de que possuía os mesmos sócios da 1ª ré, porém, sem qualquer pedido específico em face daquela (id. 1f7ec6f), limitando o pedido de responsabilidade solidária entre as 1a e 2a rés.
Nesse aspecto, as únicas provas produzidas nos autos são as transferências bancárias de julho a setembro de 2022, nas quais sequer consta o beneficiário dos valores (id. e6c6fa7), somado ao fato da confissão ficta aplicada ao autor (id. 66f330b), da qual decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados nas contestações, ou seja, de que o autor nunca prestou serviço às rés.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por consequência, todas as demais verbas pleiteadas na exordial dele decorrente. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. Litigância de Má-Fé Não apurado qualquer excesso por parte do autor no exercício regular de seu direito de ação, além de não configurada qualquer das hipóteses inseridas no artigo 80 do CPC, indefiro a má-fé pretendida em defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que CARLOS JOSE DE SOUZA OLIVEIRA contende com SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LOWNDES E SONS S A ADM CORRETAGENS E REPRESENTACOES e CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 161,78 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOWNDES E SONS S A ADM CORRETAGENS E REPRESENTACOES - CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM - SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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