TRT1 - 0101540-54.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:08
Arquivados os autos definitivamente
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28/08/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/08/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/08/2025 15:00
Expedido(a) ofício a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
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22/08/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:28
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 739,18)
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14/08/2025 19:28
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.599,96)
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14/08/2025 19:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.658,63)
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14/08/2025 19:26
Quitada a RPV (ID: ee59e99) no valor de #Oculto#
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14/08/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
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14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
-
14/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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14/08/2025 15:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/08/2025 15:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de RPV
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07/08/2025 07:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 19:28
Suspenso o processo por expedição de RPV
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26/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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29/05/2025 21:35
Iniciada a execução
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11/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 10/04/2025
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10/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 26/02/2025
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24/02/2025 23:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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18/02/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
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18/02/2025 20:59
Homologada a liquidação
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 07:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e1bd3 proferido nos autos.
Vistos.
Vistos. Passo a analisar as matérias suscitadas pela executada na peça de ID 8a99c04 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DO ENTENDIMENTO DO STF SOBRE SUBMISSÃO DA CEHAB/RJ AO REGIME DO PRECATÓRIO: Quanto a natureza jurídica da executada, destaco que a matéria foi objeto de discussão no E.
STF, nos autos do RE 599628, com repercussão geral reconhecida, em que foi formulada a seguinte tese: “Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.
Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. ” É certo que a executada é sociedade anônima de economia mista,órgão da administração indireta do estado do Rio de Janeiro. O estatuto social da CEHAB ( ID 8e07c5d ) indica como objeto social: "I - Prover o direito à moradia adequada de interesse social nas áreas urbanas e rurais do Estado do Rio de Janeiro; "II - Planejamento global e setorial, produção e comercialização de utilidades habitacionais de interesse social; III - Aquisição, urbanização e venda de terrenos; III - Exercício de atividade de construção civil; IV - Apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitários; V - Atuar como agente financeiro e promotor do Sistema Financeiro da Habitação no território do estado; VI - Recuperações e infraestrutura no âmbito de áreas deterioradas no estado; Verifica-se que a CEHAB atua na promoção da urbanização, infraestrutura e habitação no estado, com foco em projetos comunitários, áreas deterioradas e de interesse social." Embora se trate de sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado e constar a atuação em atividades de construção civil e venda de terrenos, a executada não se insere no mercado imobiliário tradicional, uma vez que sua atuação principal é voltada para a construção de casas populares. Sendo assim, não é possível afirmar que desenvolve atividade econômica em regime concorrencial e, sob este prisma, também não se observa autonomia administrativa da executada, uma vez que sua atuação obedece a diretriz do governo estadual. Em decisão proferida na ADPF 387, o STF ratificou a tese anteriormente transcrita, verbis: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3.
Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito.
Ação devidamente instruída.
Possibilidade.
Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art.167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (Rel.
Min.Gilmar Mendes.
Julgamento: 23/03/2017.
Publicação DJE: 25/10/2017)”.
Nessa linha de entendimento, transcrevo os seguintes arestos: “RECURSO ORDINÁRIO.
CEHAB.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS.POSSIBILIDADE.
O Tema nº 253 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, dispõe que as sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios.
A contrario sensu, às sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta que não estão inseridas no mercado deverão ser estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Restando incontroverso que a executada atua em regime não concorrencial, devida a execução pelo regime de precatórios. (Processo TRT AP 0100055-27.2018.5.01.0049, Relator: Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva. 10ª Turma.
Julg:11/09/2019.
Pub: 30/09/2019)”; "AGRAVO DE PETIÇÃO.
CEHAB-RJ.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICÁVEL CONFORME RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 32.622.
Se no STF decidiu-se em sede de Reclamação Constitucional pela aplicação do regime de precatórios, em razão dos precedentes daquela Corte Superior sobre Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Juízo de origem encontra-se obrigado ao conteúdo decisório (art. 927, I-CPC). (Processo TRT AP 0100619-94.2018.5.01.0052, Relatora: Des.Cláudia de Souza Gomes Freire. 9ª Turma.
Julg: 18/06/2019.
Pub: 29/06/2019)".
Diante disso, conheço que a executada é sociedade de economia mista que desenvolve atividade não concorrencial, submetendo-se à execução pelo regime de precatório, consoante decisão proferida pelo E.STF, na ADPF 387, estando inclusive isenta do recolhimento das custas judiciais.
Acolho. - DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A sentença proferida na ação coletiva originária 0101366-41.2019.5.01.0074, assim decidiu: "Procede, pois, o pedido afeto ao pagamento de diferenças salariais, assim consideradas as resultantes da aplicação do reajustes salarial fixado pela cláusula 3ª da convenção coletiva juntada no Id 614a591, firmada entre o autor e o sindicato da Indústria de Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro.
As diferenças são devidas a partir de 01/03/2019 (nos termos da cláusula 3ª, que fixou o reajuste salarial ." Verifico que não foram anexados recibos salariais do exequente, mas os cálculos apresentados pelas partes nos IDS e027f10 e 162c132 apresentam valores históricos idênticos.
Por todo exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para verificação.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
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17/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/02/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/02/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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10/02/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO NOVAES PINHEIRO FILHO
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14/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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14/01/2025 15:42
Iniciada a liquidação
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19/12/2024 15:47
Juntada a petição de Impugnação
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19/12/2024 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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