TRT1 - 0100933-19.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO VILETE DE SOUZA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 18/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2025
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2025
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VILETE DE SOUZA
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04/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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02/06/2025 12:47
Conhecido o recurso de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-67 e provido
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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28/04/2025 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be4de26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA., nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a14df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguida, quanto à inépcia, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 28/09/2018, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA a pagar a FABIO VILETE DE SOUZA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: Indenização estabilitária, relativamente aos valores dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, desde a data da dispensa, ocorrida em 04/09/2023, até 19/08/2024, bem como as repercussões em férias com um terço, décimo terceiro salário, FGTS com 40% e aviso prévio;Indenização por danos morais no importe de R$ 11.495,46.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, e na forma da Súmula 439 do TST, quanto à indenização por danos morais.
Deverá a Reclamada a restabelecer o plano de saúde da parte Autora e seus eventuais dependentes, nas mesmas condições vigentes do contrato de trabalho, pelo prazo previsto na norma legal, desde que o Reclamante assuma o seu pagamento integral.
O restabelecimento deverá ser oportunizado pela Ré no prazo de oito dias da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 536, parágrafo 1º, do CPC.
Mantendo-se os efeitos pecuniários já consolidados decorrentes da tutela deferida, conforme ID. 8f5b0d1, posto que advindos de ordem judicial devidamente fundamentada.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas a título de indenização estabilitária e indenização por danos morais, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, para fins do artigo 832, §3º, da CLT, sobre as quais não há incidências fiscais ou previdenciárias.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Honorários periciais pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B, da CLT, observada a OJ-SDI1-198 do TST (R$ 3.500,00).
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, nos termos do artigo 789, inciso IV e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO VILETE DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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