TRT1 - 0100736-43.2020.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/09/2025 23:04
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/08/2025 17:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6101318) para Impugnação
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05/08/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação (Peça Processual - Contestação - Outras Contestações)
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23/07/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/05/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ACPCiv 0100736-43.2020.5.01.0302 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECLAMADO: LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagar o valor apurado em 48 hs, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP -
26/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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08/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 07/05/2025
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02/05/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4af66d proferida nos autos.
Vistos etc.
Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP, na forma das razões contidas na petição de ID.0584284.
Manifestação do excepto nos termos da petição de ID.1499249.
A exceção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo, quando o título executivo ou sua constituição apresentam vícios de ordem pública, tais como nulidade ou inexigibilidade.
Não é esta a hipótese que se apresenta no presente feito.
A matéria debatida na exceção não se coaduna com aquelas que poderiam enseja a medida adotada.
Na verdade, sequer há efetiva fixação do valor devido pelas multas decorrentes das obrigações de fazer descumpridas, razão pela qual foi determinado a remessa do feito à Contadoria para verificação e atualização do cálculo de ID.aac543a, o que ainda não foi cumprido em razão das sucessivas manifestações da ré.
Logo, REJEITO a Exceção de pré executividade oposta.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa.
Independentemente do decurso de prazo, à Contadoria para cumprimento da parte final da decisão de ID. ddd6cc6.
PETROPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP -
25/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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25/04/2025 17:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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24/04/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/04/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/04/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 01:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/04/2025 01:49
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/03/2025 15:56
Juntada a petição de Contestação (Peça Processual - Contestação - Outras Contestações)
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25/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/03/2025 09:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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20/03/2025 21:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/03/2025 21:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/03/2025 21:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/03/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1864553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por LUIGI COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EIRELI - EPP, na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos.
Intimem-se as partes.
No prazo, cumpra-se o determinado remetendo-se o feito à Contadoria para cumprimento da parte final da decisão de ID. ddd6cc6.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP -
18/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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18/03/2025 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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17/03/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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15/03/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 13/03/2025
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13/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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24/02/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd6cc6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública na qual a ré foi condenada, além de indenização por danos morais coletivos, às seguintes obrigações de fazer: a) ABSTER-SE de prorrogar a jornada normal de trabalho de seus empregados, além do limite legal de 02 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal, nos termos do artigo 59, caput, da CLT; b) CONCEDER intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71 da CLT ou da norma coletiva da categoria, observando, em qualquer caso, o disposto na súmula 437 do TST; c) CONCEDER o repouso semanal remunerado aos seus empregados obrigatoriamente após o sexto dia trabalhado consecutivamente, em cumprimento ao art. 7º, XV, da CF/88, art. 67 da CLT, Art. 1º da Lei nº 605/49, Decreto nº27.048/49 e OJ nº 410 da SBDI-1 do TST); ASSEGURAR que o descanso semanal remunerado de seus empregados, coincida como domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000; d) ASSEGURAR que o descanso semanal remunerado de seus empregados, coincida como domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000; e) CONCEDER aos empregados um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art.66 da CLT.
Restou determinado na sentença exequenda, o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da sentença para que pudesse haver a operacionalização de todas as condutas necessárias para o implemento das obrigações de fazer e não fazer supras e, em caso de seu descumprimento, somente a partir de então (31º dia após a ciência da presente sentença), o início do cômputo das astreintes (multa diária de R$500,00 por dia de descumprimento de cada pedido, reversível ao F.A.T).
O valor referente à indenização por danos morais foi objeto do acordo homologado conforme decisão de ID. a73d85c, que vem sendo regularmente quitado.
No que pertine às obrigações de fazer e não fazer, as quais o autor aduz estarem sendo descumpridas, e requer a execução, verifica o Juízo que na petição de ID. d609e0a de 08/09/2023 que fora informado o descumprimento das obrigações impostas pela decisão judicial proferida nestes autos requerendo a execução das respectivas multas.
Manifestação da ré , consoante os termos da petição de ID. d8250d8.
Observe-se que assim constou do Termo de Acordo de ID. dab3706: "DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. réu / executado se obriga a cumprir todas as obrigações de fazer / não fazer objeto do titulo executivo judicial, da forma e nos prazos indicados na sentença ID. 10074e9. O autor / exequente fará a verificação extrajudicial do cumprimento das obrigações objeto da condenação, e, caso constate o descumprimento da decisão judicial, apresentará em Juizo as provas do descumprimento e os valores porventura devidos a titulo de multa pelo descumprimento constatado." Nos termos consignado no acordo homologado relativo ao dano moral, o autor apresenta laudo pericial externo, consoante os documentos de ID. aac543a , cf3204c (manifestações produzidas no Procedimento PAJ 000247.2020.01.007/7 e que posteriormente foram anexadas ao presente feito), sendo certo que a ré manifestou sua discordância e justificativas na manifestação de ID. d8250d8. Conforme se verifica do cálculo de ID.aac543a, foram constados 12 (doze) descumprimentos relativos à obrigação de fazer de concessão de DSR após o 6º dia de trabalho e 91 (noventa e um) descumprimentos quanto à obrigação de assegurar que o descanso semanal remunerado de seus empregados, coincida como domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas.
Contudo, a argumentação apresentada pela ré limita-se a informar a ocorrência de suposto "erro material", sem maiores esclarecimentos, o que não afasta a incidência da multa.
Assim, verificando-se que ainda não há efetiva fixação do quantum debeatur devido pelas multas apuradas pelas obrigações descumpridas, inicialmente à Contadoria para verificação e atualização do cálculo de ID.aac543a.
Após, dê-se ciência às partes sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT, sob pena de imediata execução.
PETROPOLIS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP -
21/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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21/02/2025 17:59
Proferida decisão
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06/02/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/02/2025 16:20
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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06/02/2025 16:20
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/01/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/12/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/11/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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13/11/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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11/11/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
30/10/2024 17:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/10/2024 17:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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30/10/2024 17:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/10/2024 17:22
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/10/2024 08:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/10/2024 08:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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21/10/2024 08:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/10/2024 12:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/10/2024 12:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/10/2024 12:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
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18/10/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 19:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
17/09/2024 19:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
17/09/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 11:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
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28/08/2024 11:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
27/08/2024 13:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
25/08/2024 11:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/08/2024 11:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
25/08/2024 11:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/08/2024 11:37
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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19/08/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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16/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/08/2024 09:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/08/2024 09:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/08/2024 09:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/08/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
22/07/2024 11:35
Encerrada a conclusão
-
18/07/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
15/07/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
11/07/2024 19:33
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/07/2024 12:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/07/2024 12:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
01/07/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/06/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 09:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
14/05/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 12:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
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02/05/2024 12:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
02/05/2024 12:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/05/2024 14:17
Encerrada a conclusão
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17/04/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/03/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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21/03/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
21/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
08/03/2024 16:16
Encerrada a conclusão
-
04/03/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/03/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
28/02/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
21/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
20/02/2024 22:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/02/2024 22:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
20/02/2024 22:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
20/02/2024 22:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
20/02/2024 22:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
20/02/2024 22:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
20/02/2024 22:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
20/02/2024 22:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,92)
-
20/02/2024 22:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.811,99)
-
20/02/2024 22:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.020,09)
-
20/02/2024 22:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/02/2024 10:29
Encerrada a conclusão
-
19/02/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
19/02/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/02/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
25/01/2024 11:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/01/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
23/01/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
23/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/01/2024 18:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/01/2024 18:01
Iniciada a execução
-
17/01/2024 16:56
Encerrada a conclusão
-
12/01/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/01/2024 14:43
Encerrada a conclusão
-
12/12/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2023 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
08/12/2023 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 06/12/2023
-
21/11/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
13/11/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
09/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
07/11/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
07/11/2023 16:41
Proferida decisão
-
07/11/2023 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
07/11/2023 09:30
Encerrada a conclusão
-
23/10/2023 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
19/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:55
Juntada a petição de Impugnação (Peça Processual - Peças diversas - Impugnação/defesa diversa)
-
17/10/2023 01:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/10/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/10/2023 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/09/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/09/2023 11:40
Expedido(a) mandado a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
28/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
28/09/2023 10:16
Encerrada a conclusão
-
15/09/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
14/09/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
13/09/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
08/09/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
15/08/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 20/07/2023
-
13/07/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
12/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
12/07/2023 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 30.200,96)
-
10/07/2023 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/07/2023 11:50
Encerrada a conclusão
-
05/07/2023 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
05/07/2023 17:58
Encerrada a conclusão
-
22/06/2023 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2023 18:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/06/2023 18:49
Encerrada a conclusão
-
06/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/05/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
27/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
26/04/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
26/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
24/04/2023 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
24/04/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/03/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
16/02/2023 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2022 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/08/2022 16:32
Juntada a petição de Manifestação (Não funcionamento do TRT no dia 1208)
-
16/08/2022 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
16/08/2022 00:23
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 15/08/2022
-
04/08/2022 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
-
02/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/07/2022 22:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
31/07/2022 22:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
31/07/2022 22:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/07/2022 22:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
08/06/2022 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
23/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
18/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 17/05/2022
-
12/05/2022 14:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
11/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
03/05/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
30/04/2022 00:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/04/2022 00:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
30/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
15/03/2022 16:35
Audiência de instrução realizada (15/03/2022 10:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
22/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:57
Audiência de instrução designada (15/03/2022 10:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
13/07/2021 19:20
Audiência de instrução realizada (13/07/2021 10:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/07/2021 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
08/07/2021 10:30
Juntada a petição de Manifestação (requerimento para a realização de audiência presencial)
-
24/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
21/05/2021 15:53
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
20/05/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
19/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
18/05/2021 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
17/05/2021 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
17/05/2021 11:33
Juntada a petição de Manifestação (impossibilidade de realização de audiencia)
-
15/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
-
15/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
13/05/2021 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
13/05/2021 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 06/04/2021
-
23/03/2021 12:41
Audiência de instrução designada (13/07/2021 10:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
10/03/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
05/03/2021 11:47
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
03/03/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
21/12/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 26/11/2020
-
10/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
05/11/2020 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
30/10/2020 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
28/10/2020 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/10/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
21/10/2020 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
-
13/10/2020 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/10/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
07/10/2020 15:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/10/2020 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
06/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 05/10/2020
-
11/09/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/09/2020 13:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
10/09/2020 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
10/09/2020 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/09/2020 20:55
Apreciada a tutela provisória
-
08/09/2020 18:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/09/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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