TRT1 - 0100400-43.2021.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100400-43.2021.5.01.0063 : FLAVIA MOREIRA GONCALVES : PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V.
Sa. notificado para ciência da expedição da certidão de habilitação, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento da referida certidão e documentos pertinentes ao Juízo da Falência/Recuperação Judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RACHEL SOARES VALENTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3600e proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023, com base nos artigos 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00. 2.
Homologo os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo de ID.ab6fd74, no VALOR TOTAL de R$ 9.635,66, assim discriminados: a. Total líquido devido ao reclamante: R$ 8.369,91 b. INSS reclamante: R$ 66,52 c. INSS reclamada: R$ 205,59 d. Custas: R$ 150,00 e. Honorários advocatícios para o patrono da parte autora: R$843,64 3. Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 05 dias, nos moldes do art. 884 da CLT, através de publicação no DEJT, na pessoa de seu patrono. 4. Em seguida, expeça-se a Certidão de Habilitação em Falência/Recuperação Judicial, no processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100, em trâmite no CARTÓRIO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, pelos créditos devidos ao Autor R$ 8.369,91 e Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor R$ 843,64.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento da referida certidão e documentos pertinentes ao Juízo da Falência/Recuperação Judicial.
Prazo de 10 dias. 5.
Outrossim, quanto ao débito devido à Fazenda Nacional, seja a título de custas, IRRF e de INSS, tais valores não serão objeto da referida certidão haja vista recente alteração ocorrida na Lei 11.101 pela lei 14.112-2020 ao acrescentar o § 7º - B ao art. 6º da referida lei. 6.
Quanto às dívidas fiscais, retornem conclusos. 7.
Determino o sobrestamento do feito (movimento de suspensão no Pje - 50142), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050, até o fim do processo de recuperação judicial.
Deverão as partes informar ao Juízo por ocasião do recebimento dos valores.
Tudo feito, sobreste-se, devendo a Secretaria proceder as anotações de praxe no sistema NUGEP. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MOREIRA GONCALVES -
13/02/2025 04:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/02/2025 00:29
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/08/2024 11:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
-
10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA MOREIRA GONCALVES em 09/07/2024
-
27/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7638dc proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. FLÁVIA MOREIRA GONÇALVES2. PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.- violação dos artigo 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011;- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246);- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.Registra-se, inicialmente, que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.No mais, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio dos arestos de Id. 022e396, P. 30-32, provenientes do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /iso/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
26/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MOREIRA GONCALVES
-
26/06/2024 08:45
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/06/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
25/06/2024 13:38
Encerrada a conclusão
-
08/03/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/03/2024 14:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 022e396) para Recurso de Revista
-
07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024
-
24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA MOREIRA GONCALVES em 23/02/2024
-
15/02/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
-
08/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/02/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MOREIRA GONCALVES
-
07/02/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/02/2024 12:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
04/12/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 11:00 EM MESA ()
-
29/11/2023 22:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2023 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
23/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023
-
09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA MOREIRA GONCALVES em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9072f5f) para Embargos de Declaração
-
25/10/2023 20:52
Juntada a petição de Manifestação (Embaros de Declaração (ERJ))
-
24/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
23/10/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MOREIRA GONCALVES
-
23/10/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2023 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
19/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:47
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 11:00 CRVMB ()
-
06/09/2023 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2023 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/07/2023 13:55
Distribuído por dependência
-
28/06/2023 02:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/06/2023 21:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/03/2023 23:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
-
10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/02/2023
-
01/02/2023 11:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/02/2023 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
19/01/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MOREIRA GONCALVES
-
19/01/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
19/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
30/11/2022 18:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/11/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 20:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
16/11/2022 20:17
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
21/09/2022 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
15/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2022
-
02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIA MOREIRA GONCALVES em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
30/08/2022 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
20/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/08/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MOREIRA GONCALVES
-
19/08/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
10/08/2022 14:42
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
-
25/07/2022 13:03
Incluído em pauta o processo para 03/08/2022 11:00 EM MESA ()
-
01/07/2022 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/06/2022
-
27/06/2022 10:46
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/06/2022 10:46
Encerrada a conclusão
-
24/06/2022 12:27
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
24/06/2022 09:39
Juntada a petição de Agravo (Agravo Interno)
-
16/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
15/06/2022 13:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
15/06/2022 10:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
30/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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