TRT1 - 0100015-23.2021.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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09/05/2025 16:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9394527) para Contraminuta
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07/05/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 15:11
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 870e722) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 13:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e159a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARILANE FREITAS VILAR Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão com o processo PJe nº. 0100246-50.2021.5.01.0281.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e3e11ab ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No que tange ao tema Negativa de prestação jurisdicional, não cumpriu a recorrente o disposto no inciso IV, acima.
No que tange aos demais temas, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55507 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARILANE FREITAS VILAR -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) MARILANE FREITAS VILAR
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de MARILANE FREITAS VILAR
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28/01/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024
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24/10/2024 12:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARILANE FREITAS VILAR
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17/10/2024 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARILANE FREITAS VILAR - CPF: *51.***.*67-01
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20/09/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 15-10-2024 ()
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19/09/2024 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 19:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024
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27/08/2024 10:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MARILANE FREITAS VILAR
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16/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de MARILANE FREITAS VILAR - CPF: *51.***.*67-01 e provido em parte
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16/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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13/08/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2024
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22/07/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 13-08-2024 ()
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21/07/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/06/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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