TRT1 - 0100287-18.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025
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05/05/2025 18:06
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BAPTISTA DOS SANTOS
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 20:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcea14e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EXCOMNET TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. EDSON BAPTISTA DOS SANTOS 2. CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 78d15f8/c07670e e e1d9036/57da937).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No mais, em relação ao percentual arbitrado, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados também quanto a este aspecto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EXCOMNET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) EXCOMNET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de EXCOMNET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
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27/01/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 09:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDSON BAPTISTA DOS SANTOS em 29/10/2024
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29/10/2024 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EXCOMNET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
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15/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BAPTISTA DOS SANTOS
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19/09/2024 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXCOMNET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-79
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09/08/2024 09:11
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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03/08/2024 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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10/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024
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10/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDSON BAPTISTA DOS SANTOS em 09/05/2024
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29/04/2024 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EXCOMNET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
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18/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BAPTISTA DOS SANTOS
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11/04/2024 09:24
Conhecido o recurso de EDSON BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*10-10 e provido em parte
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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08/03/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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