TRT1 - 0100838-10.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BMA SERVICOS LTDA em 09/07/2025
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16/06/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BMA SERVICOS LTDA
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10/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DANTAS RODRIGUES
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10/06/2025 18:09
Homologada a liquidação
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10/06/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de BMA SERVICOS LTDA em 06/05/2025
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) BMA SERVICOS LTDA
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14/04/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DANTAS RODRIGUES
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14/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BMA SERVICOS LTDA em 24/03/2025
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20/03/2025 18:37
Expedido(a) ofício a(o) THIAGO DANTAS RODRIGUES
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13/03/2025 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571538b proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado.
Inicialmente, oficie-se o Tribunal da 15ª Região, em referência à ação 0010697-09.2024.5.15.0063, para que transfira à conta deste juízo o valor devido (valor da causa).
Concomitantemente, os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BMA SERVICOS LTDA -
06/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BMA SERVICOS LTDA
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06/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DANTAS RODRIGUES
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06/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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06/03/2025 14:05
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 14:05
Transitado em julgado em 27/02/2025
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06/03/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO DANTAS RODRIGUES em 27/02/2025
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14/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0480f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados por THIAGO DANTAS RODRIGUES em face de BMA SERVICOS LTDA, para condená-la ao pagamento de diferenças de FGTS + 40%, acrescidas de honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Observe-se na liquidação como limite os valores atribuídos ao pedidos, na forma do artigo 852-B, I da CLT.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias.
Custas de R$ 60,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DANTAS RODRIGUES -
13/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) BMA SERVICOS LTDA
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13/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DANTAS RODRIGUES
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13/02/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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13/02/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THIAGO DANTAS RODRIGUES
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13/02/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DANTAS RODRIGUES
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13/11/2024 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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10/10/2024 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 10:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO DANTAS RODRIGUES em 01/10/2024
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30/09/2024 17:41
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de THIAGO DANTAS RODRIGUES em 18/09/2024
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10/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DANTAS RODRIGUES
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09/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BMA SERVICOS LTDA
-
09/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DANTAS RODRIGUES
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30/07/2024 17:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 10:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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30/07/2024 12:13
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 17:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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25/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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