TRT1 - 0100118-47.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:28
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 21:28
Transitado em julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO FRANCISCO CARMO DA SILVA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TATIANA GALHEIGO DAMACENO em 08/04/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100118-47.2025.5.01.0036 : TATIANA GALHEIGO DAMACENO : SEBASTIAO FRANCISCO CARMO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): TATIANA GALHEIGO DAMACENO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência Sentença de Id b443fce: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Tatiana Galheigo Damaceno, determinando a exclusão do imóvel localizado na Rua Visconde do Uruguai, nº 70, apartamento 201, Valparaíso, Petrópolis/RJ, de qualquer ato constritivo nos autos do processo principal; a suspensão de eventuais atos constritivos já praticados; e o cancelamento da indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no 2º Registro de Imóveis de Petrópolis (id86180a4).
As custas, no valor de R$ 44,26, ficarão a cargo do executado do processo principal (CLT, art. 789-A, inc.
V).
Ressalto que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho se limitam à fase de conhecimento, não se estendendo à fase de execução.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo principal nº 0010196-15.2013.5.01.0036.
Intimem-se." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA GALHEIGO DAMACENO -
25/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO CARMO DA SILVA
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25/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GALHEIGO DAMACENO
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24/03/2025 15:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/03/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de TATIANA GALHEIGO DAMACENO
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20/03/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/03/2025 13:15
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de TATIANA GALHEIGO DAMACENO em 07/03/2025
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26/02/2025 15:10
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100118-47.2025.5.01.0036 : TATIANA GALHEIGO DAMACENO : SEBASTIAO FRANCISCO CARMO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): TATIANA GALHEIGO DAMACENO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id cbf8548, abaixo transcrito(a): TUTELA Vistos em gabinete.
Tatiana Galheigo Damaceno ajuizou Embargos de Terceiro em face de SEBASTIÃO FRANCISCO CARMO DA SILVA visando à suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel situado na Rua Visconde do Uruguai, nº 70, apartamento 201, Valparaíso, Petrópolis/RJ, alega que não pertence ao executado na ação trabalhista originária (RT 0010196-15.2013.5.01.0036), mas sim à embargante e seus irmãos, caracterizando-se como terceiro de boa-fé.
Aduz que o imóvel encontra-se sob usufruto dos pais e apresenta documentos que sustentam sua pretensão, notadamente certidão do cartório de registro de imóveis, contrato de locação do imóvel e decisão proferida pelo Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro no processo 0011388-39.2013.5.01.0082, que também reconhece o usufruto e a propriedade do bem pelos filhos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do CPC, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a embargante demonstrou indícios suficientes da propriedade do imóvel, conforme documentos juntados aos autos.
Ademais, a alienação forçada do bem, antes da análise do mérito dos embargos, pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante a certidão de Registro Geral de Imóveis acostada no ID 96cce20, que comprova a alegação da embargante, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) A suspensão de leilão do imóvel em questão, já designado; b) A suspensão de quaisquer atos executórios que visem à alienação do bem até decisão final nos presentes embargos de terceiro.
Ressalte-se que a penhora permanecerá, não impedindo o regular prosseguimento dos embargos de terceiro, tampouco prejudicando o interesse do credor.
Intimem-se as partes, inclusive o leiloeiro dos autos principais 0010196-15.2013.5.01.0036.
Cumpra-se, dando ciência ao embargante dos presentes Embargos de Terceiro para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA GALHEIGO DAMACENO -
17/02/2025 18:24
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO SCHULMANN - LEILOEIRO PUBLICO
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17/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO CARMO DA SILVA
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17/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GALHEIGO DAMACENO
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17/02/2025 14:04
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de TATIANA GALHEIGO DAMACENO
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13/02/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/02/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/02/2025 13:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/02/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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07/02/2025 13:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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