TRT1 - 0100744-89.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 12:46
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA TEIXEIRA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 10:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050018d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. CRISTIANE DA SILVA TEIXEIRA Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, §1º, inciso I; artigo 482, alínea 'h'; artigo 482, alínea 'k'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos pelo acórdão de Id. 9a39073, com efeitos modificativos, com acréscimo do pagamento da multa do art. 467 da CLT à condenação, aprecio o segundo recurso apenas quanto ao tema "Multa do art. 467".
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/1907/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/01/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA TEIXEIRA em 30/10/2024
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30/10/2024 19:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA TEIXEIRA
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16/10/2024 09:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANE DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *22.***.*35-00
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08/10/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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25/09/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA TEIXEIRA em 04/09/2024
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04/09/2024 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA TEIXEIRA
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19/08/2024 11:24
Conhecido o recurso de CRISTIANE DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *22.***.*35-00 e provido em parte
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09/08/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2024 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/06/2024 01:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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