TRT1 - 0100038-07.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 05/05/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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11/04/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 28/03/2025
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20/03/2025 12:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 746dbe1 proferida nos autos. Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela Ré, por não haver nos autos o comprovante do recolhimento das custas arbitradas na sentença.
Inexiste nos autos, também, o depósito recursal, cuja natureza de garantia de juízo, não permite seja dispensado nem mesmo em casos de concessão de gratuidade de justiça, condição que, aliás, não se aplica à recorrente.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA -
13/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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13/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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13/03/2025 21:49
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/03/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 06/03/2025
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25/02/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f155594 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI e outro, opõem embargos declaratórios em conjunto, pelas razões de ID 6c78f09, pretendendo verem sanados vícios que alegam existir na Sentença proferida no ID d1235e4. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Dizem as embargantes que o julgado restou omisso quanto e contraditório Alegam que a sentença seria omissa quanto ao pedido de nulidade do depoimento da testemunha indicada pelo embargado, eis que entende que as informações prestadas seriam inconsistentes e contraditória acerca das provas produzidas nos autos e o não convencimento do juízo acerca da existência do banco de horas.
Da análise dos autos, tenho que inexistem quaisquer vícios no julgado a serem sanados, eis que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Outrossim, a valoração da prova produzida encontra-se na esfera do convencimento do magistrado, com a indicação dos motivos que formaram sua convicção, conforme artigos 832 da CLT, 371 do CPC/2015 e inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, o que ocorreu no julgado embargado, o que pretende a embargante é a modificação do que foi apreciado e julgado, utilizando meio inadequado para tal.
NEGO PROVIMENTO. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA -
14/02/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/02/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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14/02/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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14/02/2025 23:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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14/02/2025 23:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/01/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 18/12/2024
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18/12/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/12/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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05/12/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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05/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 04/12/2024
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03/12/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/11/2024 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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20/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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20/11/2024 12:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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20/11/2024 12:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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23/08/2024 19:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2024
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20/08/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 11:21
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2024 09:03
Expedido(a) ofício a(o) GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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14/08/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 11:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/04/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/04/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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11/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/03/2024 12:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2024
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17/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 16/02/2024
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02/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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01/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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22/01/2024 19:25
Audiência inicial por videoconferência designada (19/04/2024 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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