TRT1 - 0101337-90.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 04/07/2025
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BIANCA CARIPUNAS FEITOSA em 16/06/2025
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04/06/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF
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30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
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30/05/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF sem efeito suspensivo
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30/05/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA CARIPUNAS FEITOSA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. UFF)
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30/05/2025 15:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d5b62a4) para Manifestação
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30/05/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/05/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação (requer o desentranhamento da manifestação apresentada por equívoco)
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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28/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF
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28/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
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28/05/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA CARIPUNAS FEITOSA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 13:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação UFES)
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 25/04/2025
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15/04/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF em 31/03/2025
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31/03/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f29fcea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101337.90.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 13 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. BIANCA CARIPUNAS FEITOSA propõe Reclamação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF E UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINESE , pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a parte reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora, do representante da primeira ré e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Sob a ótica da redação do artigo 114 da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 31/12/04, esta Justiça Especial é competente para dirimir todas as lide decorrentes da relação de trabalho, entendido este como sendo o esforço humano em favor de outra pessoa, natural ou jurídica, de forma pessoal, subordinada, não e remunerada. A definição da competência não fixa com base no direito material, mas na relação jurídica alegada.
A verificação da competência, como requisito de validade do processo, deve observar o objeto do pedido e guardar uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em decorrência.
Na presente petição inicial, o que se pretende é o reconhecimento do vínculo empregatício, matéria eminentemente da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CLT. A procedência ou a improcedência da pretensão é matéria de mérito do pedido que leva ao deferimento ou indeferimento do que foi postulado e não ao reconhecimento de incompetência. Neste sentido encontra-se a decisão proferida no bojo do conflito de competência no 7950, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, em 14/09/2016: COMPETÊNCIA – CONFLITO.
Envolvendo o conflito de competência o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça, incumbe ao Supremo Apreciá-lo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTICA COMUM VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO.
A definição da competência decorre da ação ajuizada.
Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a vefbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la. A previsão legislativa que estabelece de modo geral e abstrato a ausência da relação de emprego em determinada relação jurídica e a validade de contratos de prestação de serviços de natureza civil não impede que o Juízo possa reconhecer existente essa relação e afirmá-la presente se evidenciar das provas produzidas em caso concreto a existência dos elementos do art. 3º da CLT, porque neste caso haveria uma distinção.
A relação jurídica de emprego é regulada pelo princípio da primazia da realidade, se estiverem presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício não incide a Lei, evidenciar-se-ia no caso uma hipótese de distinção (teoria constitucional do “distinguishing”). No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência que vem sendo fundamentada em decisão prolatada no ARE 1397478, em 10/11/2022, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
LABOR EM ATIVIDADE-FIM.
LICITUDE.
DISTINGUISHING .
AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude daterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo.
Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante.
Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min.
Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos.
No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do cotejo fático-probatório, consignou elementos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora.
Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST - Ag-AIRR: 00008009320095090662, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) A controvérsia que originou a decisão vinculante prolatada no ADPF 324 e RE 958152 (Tema 725) cingia-se a validade da terceirização em atividades meio e fim e não tratou da competência para dirimir essa questão, tampouco reconheceu qualquer inconstitucionalidade nos arts. 3º e 9º da CLT. A propósito, o próprio STF, nos referidos precedentes, preocupou-se em ressalvar situações fraudulentas, como destaca o Min.
Alexandre de Morais em seu voto convergente no julgamento da ADPF 324: "o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos." Ao contrário do alegado pela ré, existe precedente vinculante afirmando a competência da Justiça do Trabalho para análise da existência do vínculo empregatício, conforme decisão prolatada pelo Ministro Nunes Marques prolatada na ADI 3961 que assim estabeleceu: "Ministro Roberto Barroso, em meu voto faço menção à própria norma, à própria Lei n. 3.352, que, no art. 1º-C, I e II, já exige que esse contrato de parceria seja verdadeiramente contrato de parceria, e não um simulacro.
Então, há dois dispositivos na norma, e coloquei também essa condicionante - não só o art. 1º-C, I e II, como o art. 1º-D, que remete diretamente aos termos da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese de se caracterizar o vínculo empregatício.
Logo, a Justiça do Trabalho continua com absoluta competência para fazer a aferição nas hipóteses de simulacro ou de burla mediante contrato de parceria.
Isso está contemplado de forma expressa em meu voto." Com base no exposto, rejeita-se a preliminar arguida. Incompetência Material – Recolhimento Previdenciário Verifica este Juízo, de ofícios, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nostermos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo constitucional, a competência da Justiça do Trabalhopara executar parcelas de naturezaprevidenciária se restringe aos recolhimentos devidosincidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competentepara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmoentendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST. O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vezque, conforme dispõe o art. 292 do CPC só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competentepara conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo emvista a incompetência deste Juízo paradeterminar o recolhimentoprevidenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vezque esta é a conseqüência processual para os casosem que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 295, I CPC c/c art. 267, IV do CPC. Ilegitimidade Ativa No que tange à ilegitimidade ativaad causam arguida, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo ativo de uma relação processual aquele se sentir lesado de alguma forma por uma ação ou uma omissão de outrem.
Ainda que o objeto da açãonão seja umdireito diretamente ligado a parte autora, poderá postulá-lo aquele queindiretamente sentir-se prejudicado. No caso em tela, estando ao autora sentindo-se lesada pelo ato das rés, é ela legítima para postular a reparação emJuízo, razão pelaqual rejeita-se a preliminar arguida. Prescrição Total e Quinquenal Prosseguindo em suas alegações, as rés arguem prescrição bienal extintiva, no tocante ao contrato de trabalho havido até 2016, uma vez que este se extinguiu antes de dois anos do ajuizamento da presente ação. Uma vez que a parte autora postula o reconhecimento da unicidade contratual, a prescrição deverá ser contada a partir da extinção do último contrato de trabalho, logo, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 156 do TST. Desta forma, rejeita-se a prescrição suscitada, no que tange ao primeiro contrato de trabalho, uma vez que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do último período trabalhado, logo, perfeitamente observado o disposto no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Todaia, acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 08/11/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Reclamada A autora postula a responsabilização da segunda reclamada afirmando que ela se beneficiou diretamente da prestação de serviços prestada por ele. A contratação de prestação de serviço por ente público à empresa formada para este fim é perfeitamente lícita, conforme decisão prolatada pelo STF com feito vinculante no RE 958252 (Tema 725). Porém, apesar da isenção de responsabilidade dada pelo art. 71 da Lei 8666/97, esta não atingirá o ente público que atuar com culpa em vigilando.
Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Em decisão de matéria em repercussão geral por meio do RE 760931 (Tema 246), assim decidiu a Suprema Corte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, sejam em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 § 1º da Lei 8666/93.” Vê-se que o STF não fixou tema acerca da distribuição do ônus da prova quanto a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com o ente público. Conclui-se, desta forma, que não há uma blindagem do ente público em relação a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas, apenas a exigência de produção de prova relacionada a sua responsabilidade. Restou demonstrado por meio da documentação juntada pela segunda ré, que ela fiscalizava o pagamento dos valores contratados com a autora.
Ela apresenta os recibos mensais de pagamento da remuneração. Logo, o Juízo entende que a segunda ré fiscalizou o cumprimento do contrato entre a parte autora e a primeira ré, não recaindo sobre ela o dever de fiscalizar eventual fraude nesta contratação formalizada. A diligência exigida dos tomadores de serviços foi observada pela segunda ré e por isto ela não pode ser responsabilizada por eventuais direitos trabalhistas ainda devidos à autora em razão da primeira ré ter agido de forma a viciar a manifestação de vontade da reclamante. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré. Nulidade do Contrato de Intermediação de Negócios e Reconhecimento do Vínculo Empregatício A autora postula a declaração de nulidade do contrato firmado com a primeira ré na condição de MEI, bem como postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes alegando quedurante todo o período compreendido entre 01/09/2011 e 19/09/2024, sempre trabalhou em favor das rés submetida aos requisitos configuradores da relação de emprego. Disse aindaque foi coagida a laborarem favor da reclamada na qualidade de prestador de serviços, todaviaeste contrato firmado entre a ré a empresa da qual é sócia é fraudulento, pois foi celebrado com a intenção de burlar seusdireitos trabalhistas. Por fim, afirma que não houve lapso de continuidade na sua prestação de serviços após a ruptura do vínculo empregatício em 2016, tendo trabalhado de forma oficiosa até abril de 2018 quando então foi realizado o contrato de prestação de serviços que ora se impugna. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que a empresa da reclamante foi contratada para laborar prestando serviços variados, que forma firmados contratos de prestação de serviços para atividades específicas, que após o fim do liame empregatício em 2016 a autora ficou sem prestar serviços até firmar o contrato de prestação de serviços por meio de sua pessoa jurídica, em 2018 e por fim alega que não há nulidade neste contrato firmado já que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A ré foca sua tese afirmando na liberdade contratual.
Afirma que é lícita a contratação de serviços para a intermediação dos negócios, que é permitida a tercerização de serviços em qualquer atividade da empresa e que a opção/escolha é livre.
Prossegue afirmando que não há qualquer irregularidade em escolher contratar pessoas jurídicas e em estabelecer isso como condição do contrato.
Por fim declara que o contrato firmado entre ela e a empresa composta pela autora foi perfeitamente regular e lícito. Assiste razão à reclamada quando afirma que a liberdade contratual permite que ela escolha terceirizar os serviços e contratar empresas (pessoas jurídicas) para executar estas tarefas.
Mais uma vez acerta a ré quando afirma que a terceirização é licita para qualquer atividade da empresa, como já decidiu o STF com efeito vinculante. Em julgamento realizado em 30/08/2018, o STF prolatou decisão no RE 958152 e fixou a seguinte tese no tema 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Ocorre, contudo, que a licitude da terceirização está condicionada a observância de todos os requisitos próprios desse tipo de contratação. Todas as vezes em que o tomador dos serviços exercer sobre os contratados os poderes conferidos pelo art. 2º da CLT e exigir deles obrigações que os exponha aos requisitos configuradores da relação de emprego estabelecidos pelo art. 3º da CLT, e descumprir regramentos específicos com relação a validade da contratação, haverá desvirtuação da terceirização o que importará em burla dos direitos trabalhistas daqueles que laboram. Nos casos em que verificado o desvirtuamento da terceirização e a burla dos direitos trabalhistas, o contrato será nulo de pleno direito e não surtirá efeitos legais, conforme disposto no art. 9º da CLT. Por meio do depoimento da testemunha Ana Lúcia, ouvida na audiência realizada em 12/02/2025 (ata de ID 8f5d66e), restou comprovado que a autora prestou serviços à ré no período compreendido entre 2016 e 2018 já que ela confirmou que começou a cursar o seu mestrado entre janeiro e fevereiro de 2017 e que a autora já estava trabalhando em favor das rés neste período. Os Arts. 5º- C e 5º - D da Lei 6019/74 assim estabelecem ao regulamentarem a contratação entre empresas para prestação de serviços: Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. Verifica-se, desta forma, que como a autora já estava prestando serviços às rés em 2017, não foi observado o lapso temporal de 18 meses entre o vínculo empregatício e a contratação como pessoal jurídica.
Ou seja, restou demonstrado o descumprimento de um dos requisitos legais necessários a validade/legalidade da contratação firmada. Não bastasse isto, a cópias das mensagens eletrônicas (e-mails) encaminhadas à autora e anexadas no corpo da inicial demonstram que o trabalho da autora era dirigido e fiscalizado pelo Sr.
Osvaldo. Tais documentos demonstram que a ré, na pessoa do Sr.
Osvaldo, exercia os poderes de fiscalização e subordinação autorizados pelo art. 2º da CLT, expondo a reclamante aos requisitos configuradores da relação de emprego, conforme disposto noa rt. 3º da CLT. A comprovação da coexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego evidencia a nulidade do contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, nos termos do art. 9º da CLT e autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Por todo o exposto, reconhece-se a existência do vínculo empregatícioentre a autora e a primeira reclamada durante todo o período compreendido entre 01/09/2011 e 19/09/2024, e em razão disto, condena-se ela a proceder à retificação do contrato na CTPS da autora para que conste como data de dispensa o dia 23/11/2024 (ante a projeção do aviso prévio. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. Por serem parcelas devidas a todos os empregados e considerando-se que não há nos autos qualquer comprovante de quetais direitos tenham sido pagos à autora, condena-se a primeira ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário relativo a 15 dias; aviso prévio de 69 dias; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 , 2022/2023, de forma dobrada; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 3/12 avos; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2019, no importe de 2/12 avos; décimos terceiros integrais relativos aos anos de 2020, 2021, 2020 e 2023; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024, no importe de 11/12 avos; FGTS relativo a todo o período imprescrito e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir ofício autorizando a autora a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessáriso à percepção do direito. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT É indevido o pagamento da referida multa, uma vez que controversa a existência de relação de emprego entre as partes, logo, não havia certeza do direito ao recebimento de verbas rescisórias pelo autor, o que tornava inexigível conduta diversa da reclamada naquele momento. Somente agora após o reconhecimento da existência do vínculo de emprego é que se tornou exigível o pagamento de tais verbas, por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da postulada multa. Diferença Salarial A autora postula o pagamento de diferenças salariais e apresenta dois fundamentos para sua pretensão: (1) que seu salário enquanto empregada era igual a R$ 3.860,22 e que quando passou a trabalhar de forma oficiosa seu salário foi alterado para R$ 2.980,00 acrescidos de R$ 1.200,00 pagos sem registro e (2) a partir de abril de 2024 seu salário passou a ter uma redução de 30%. Com base neste fundamento a autora postula que, caso não seja reconhecido o pagamento da remuneração sem registro, que seja paga a ela a diferença salarial entre os seguintes valores R$ 2.980,00 e R$ 3.860,22. Além disso, postula o pagamento da diferença salarial suprimida a partir de abril de 2024 no importe de 30% sobre o seu salário. Não restou comprovado o recebimento de remuneração sem registro.
Logo, o Juízo entende que o salário da autora a partir de dezembro de 2016 era igual a R$ 2.980,00. Da análise da documentação juntada aos autos, especialmente daquela trazida sob os IDs fc6f85b e 3d5dddf é possível verificar que o valor de R$ 3.860,22 corresponde à remuneração recebida pela autora no mês anterior à rescisão contratual e não o salário básico habitualmente recebido por ela durante a vigência do liame empregatício. Os recibos salariais demonstram que o salário recebido pela reclamante era igual a R$ 2.672,46, ou seja, não houve redução salarial e por isto não procede o pedido de pagamento da diferença sob este fundamento. No que tange a alegação da redução salarial no percentual de 30%, esta alegação resta comprovada por meio das mensagens eletrônicas cujas cópias encontram-se anexadas ao texto da inicial, especialmenta aquela colacionada na 13ª lauda da inicial. Contudo, essa redução só começou a acontecer a partir de setembro de 2024. Logo, julga-se procedente o pedido para condenar a re a proceder ao pagamento da diferença salarial relativa aos meses de setembro e outubro de 2024, no importe de 30% sobre o salário básico. Não há que se falar em novo reflexo dessa diferença nas parcelas trabalhistas e rescisórias deferidas nesta sentença, eis que a base de cálculo para a apuração das parcelas já deferidas é o salário efetivamente recebido, ou seja, R$ 2.980,00, sem a redução dos 30%. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando em sua inicial que trabalhava das 9hs às 18hs com 1 hora de intervalo intrajornada de segunda à sábado. Contudo, ao prestar depoimento pessoal ela declarou que trabalhava de segunda à sexta das 9hs às 16hs e apenas 2 sábados no mês das 8hs às 17hs. Cumpre ressaltar que o Art. 71 da CLT assim estabelece: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.” Da análise do texto legal supramencionado é possível verificar que todo empregado que trabalhe mais de 6 horas é obrigatoriamente credor de intervalo intrajornada e que o período destinado a este repouso não integra o computo da duração do trabalho do empregado. Conclui-se, desta forma, que o período em que o empregado está em gozo do intervalo intrajornada deve ser deduzido do cômputo da jornada. Como a reclamante reconheceu em sua inicial que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, este é o tempo que deve ser deduzido de sua jornada diária. Procedendo-se a tal abatimento, verifica-se que a reclamante trabalhava menos de 44 horas semanais. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da segunda ré e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra estedispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 2.079,83 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 118.692,85 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF -
17/03/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
17/03/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF
-
17/03/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
17/03/2025 08:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.079,83
-
17/03/2025 08:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
17/03/2025 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 12/03/2025
-
28/02/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF em 26/02/2025
-
24/02/2025 09:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 21/02/2025
-
18/02/2025 16:17
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais. UFF)
-
18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1f582 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir na petição de #id:bba3a11.
A 1ª ré está regularmente representada conforme documentos de ID 49e80a5, ID a7f82a3, ID 45d1463 e ID 7f7b333.
Aguarde-se o decurso do prazo para razões finais e venham conclusos para sentença. BGAM NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF -
17/02/2025 20:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF
-
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/02/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 11:52
Audiência una realizada (12/02/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/02/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
04/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF
-
04/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
04/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFF)
-
31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
26/12/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF em 17/12/2024
-
10/12/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/12/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF
-
06/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
06/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
06/12/2024 12:24
Proferida decisão
-
06/12/2024 12:24
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
06/12/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/12/2024 11:40
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/12/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
29/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
29/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
29/11/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL A UFF
-
29/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
29/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CARIPUNAS FEITOSA
-
29/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/11/2024 10:24
Audiência una designada (12/02/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2024 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
08/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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