TRT1 - 0100149-43.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de J S NOGUEIRA BAR RESTAURANTE E MERCEARIA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDILANE MARIA DA SILVA PEREIRA em 13/08/2025
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30/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) J S NOGUEIRA BAR RESTAURANTE E MERCEARIA
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29/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EDILANE MARIA DA SILVA PEREIRA
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23/07/2025 15:32
Conhecido o recurso de J S NOGUEIRA BAR RESTAURANTE E MERCEARIA - CNPJ: 35.***.***/0001-82 e provido em parte
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23/07/2025 15:32
Conhecido em parte o recurso de EDILANE MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*15-50 e não provido
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:54
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anelita 16-07-2025 ()
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17/04/2025 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/04/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166795e proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: EDILANE MARIA DA SILVA PEREIRA, J S NOGUEIRA BAR RESTAURANTE E MERCEARIA RECORRIDO: J S NOGUEIRA BAR RESTAURANTE E MERCEARIA, EDILANE MARIA DA SILVA PEREIRA Vistos etc.
A autora, em contrarrazões, suscita a deserção do apelo da ré, por insuficiência de depósito recursal.
Aduz que o valor do depósito, segundo o art. 899, §9º, da CLT, a ser reduzido pela metade (no caso da ré, microempresa), deve observar o valor tabelado de R$ 13.133,46 e não o valor de R$ 3.000,00 da condenação arbitrado na sentença.
Acrescenta que, assim, ao recolher o valor de R$ 1.500,00, a ré não procedeu corretamente, devendo o recurso ser declarado deserto e não conhecido.
Afirma, ainda, que a reclamada não comprovou se houve alguma mudança na situação cadastral.
Assim dispõe o art. 899, §9º, da CLT: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Outrossim, a Súmula nº 128, I, do C.TST, preceitua: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” Assim, não obstante a ré, na qualidade de microempresa, tenha direito à redução autorizada por lei, deve ser observada a metade da quantia fixada no Ato da Corte Superior, vigente à época da interposição do apelo, até atingir o valor total da condenação, pois tal desconto é sobre o valor do depósito recursal e não sobre o valor arbitrado para a condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO.
EMPREGADOR DOMÉSTICO.
REDUÇÃO PELA METADE DA QUANTIA RELATIVA AO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL .
VALOR INFERIOR AO LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 128, I.
RECURSO DESERTO.
NÃO PROVIMENTO .
O artigo 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, estabelece que “ O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.”.
Por outro lado, a Súmula nº 128, I, desta Corte, dispõe que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção .
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”.
Dessa forma, em que pese o reclamado, empregador doméstico, se submeter à redução autorizada por lei, tal valor deve observar metade da quantia fixada em Ato desta Corte Superior, vigente à época da interposição do seu recurso, até atingir o valor total da condenação, uma vez que tal desconto é sobre o valor do depósito recursal e não sobre o valor arbitrado para a condenação.
No caso , por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista que entendeu o apelo como deserto .
Para tanto o Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, interpretando o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I, consignou que incumbia ao reclamado, comprovar o recolhimento de R$ 2.000,00 (metade da diferença entre o valor da condenação de R$ 8.000,00 e primeiro depósito de R$ 4.000,00), o que não ocorreu .
Essa, contudo, não é a interpretação pertinente quanto ao disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I.
Pois bem.
Observa-se, na hipótese, que a sentença fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação e que não houve alteração posterior pelo Tribunal Regional, tendo o reclamado apresentado um único comprovante de depósito recursal, na ocasião da interposição do seu recurso ordinário, no montante de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais).
Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, é devido o valor do preparo a cada novo recurso.
Dessa forma, considerando, que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 4.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de recurso de revista (R$ 12 .665,14 – metade do valor fixado no ATO SEGJUD.GP Nº 430/2022), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher apenas a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi observado no caso dos autos.
Não há que falar, portanto, em recolhimento de metade da diferença entre o valor da condenação e primeiro depósito, nem
por outro lado, que o primeiro depósito recursal já havia alcançado o limite legalmente determinado .
No caso, cabia a parte recolher metade do valor do depósito recursal em sede de recurso de revista até atingir o valor da condenação.
Precedentes.
Ressalta-se, ademais, que não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1.
Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a deserção do recurso de revista .
Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 1001190-68.2021.5 .02.0711, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) Entretanto, tendo em mente os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna), e consoante o §2º do art. 1.007 do CPC e entendimento consubstanciado na OJ nº 140 da SBDI-1 do C.
TST, e ainda com fulcro no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à comprovação da qualidade de microempresa e comprove a diferença de depósito recursal, no valor de R$ 1.500,00, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto sob o id f88a04e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - J S NOGUEIRA BAR RESTAURANTE E MERCEARIA -
24/03/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) J S NOGUEIRA BAR RESTAURANTE E MERCEARIA
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24/03/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) J S NOGUEIRA BAR RESTAURANTE E MERCEARIA
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24/03/2025 07:07
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/03/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100149-43.2024.5.01.0411 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 09/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021000300264900000115408582?instancia=2 -
09/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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