TRT1 - 0010347-97.2015.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 03:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 21:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE RODRIGUES PINTO
-
02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/04/2025 11:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/04/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELE RODRIGUES PINTO em 18/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cbddb proferido nos autos. Parte(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. MARCELE RODRIGUES PINTO Visto etc.
O recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no artigo 899, § 10, CLT, bem como na sentença de Id. b4b677a , que considerou garantido o juízo nos termos do Plano Especial de Execução, conforme disposto Art. 14 do Provimento Conjunto 2/2019, Nº PROCESSO PILOTO:0101827- 35.2017.5.01.0057.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08 /2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 -Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05 /2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22 /05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06 /2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Nessa medida, notifique-se o recorrente-executado, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que efetue e comprove a garantia do juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se. /dab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELE RODRIGUES PINTO -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE RODRIGUES PINTO
-
06/03/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/02/2025 10:11
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 12:38
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 13:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f3b720e) para Recurso de Revista
-
18/10/2024 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELE RODRIGUES PINTO em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2024
-
17/10/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE RODRIGUES PINTO
-
03/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/10/2024 12:10
Conhecido em parte o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
-
05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
-
27/08/2024 20:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
17/05/2024 10:25
Encerrada a conclusão
-
18/03/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
14/11/2023 11:00
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 01:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/07/2023 21:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/06/2019 16:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/05/2019 00:03
Decorrido o prazo de MARCELE RODRIGUES PINTO em 02/05/2019 23:59:59
-
02/05/2019 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
02/05/2019 18:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
24/04/2019 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA)
-
24/04/2019 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
12/04/2019 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2019
-
12/04/2019 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 14:56
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
20/12/2018 00:06
Decorrido o prazo de MARCELE RODRIGUES PINTO em 19/12/2018 23:59:59
-
07/12/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2018
-
07/12/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2018 09:40
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELE RODRIGUES PINTO - CPF: *00.***.*21-65
-
06/07/2018 09:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELE RODRIGUES PINTO - CPF: *00.***.*21-65
-
05/07/2018 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
05/07/2018 14:58
Encerrada a conclusão
-
05/07/2018 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
09/03/2018 00:02
Decorrido o prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 08/03/2018 23:59:59
-
24/02/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2018
-
24/02/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 11:58
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
-
17/11/2017 10:29
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX-MOBITEL S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-90
-
16/11/2017 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
26/05/2017 00:01
Decorrido o prazo de MARCELE RODRIGUES PINTO em 25/05/2017 23:59:59
-
26/05/2017 00:01
Decorrido o prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 25/05/2017 23:59:59
-
17/05/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/05/2017
-
17/05/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2017 14:23
Conhecido o recurso de CONTAX-MOBITEL S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e provido em parte
-
02/05/2017 14:23
Conhecido o recurso de MARCELE RODRIGUES PINTO - CPF: *00.***.*21-65 e não provido
-
23/03/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/03/2017
-
22/03/2017 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 09:25
Incluído o processo em pauta (05/04/2017, 10:00:00, 05/04/2017 10:00 sala I ordinária EMCT FERS MAC)
-
02/02/2017 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2017 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
26/01/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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