TRT1 - 0100884-04.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
-
04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 03/04/2025
-
03/04/2025 20:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/04/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Inst Sócrates e Reclamante (ESTADO))
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b3cb9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso ordinário apresentado pela autora, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a(s) procuração(ões) da parte recorrente encontra-se no(s) documento(s) de id 0d47e7a e os recolhimentos de custas e depósito recursal são inexigíveis.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso ordinário apresentado pela 1ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a(s) procuração(ões) da parte recorrente encontra-se no(s) documento(s) de id 72b2315 e os recolhimentos de custas e depósito recursal encontram-se nos Ids 2622b9c e 58dba43, respectivamente.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela 2ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 20 de março de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DE OLIVEIRA PINTO sem efeito suspensivo
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20/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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27/02/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75cca18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença de conhecimento.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação.
DA FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO A embargante alega que a decisão contradiz a prova dos autos quanto à correção do salário pelo dissídio coletivo.
Analiso.
A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é a intrínseca à decisão, isto é, entre os seus próprios termos.
Eventual discordância da análise probatória é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio.
Portanto, nego provimento. DOS EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído DA OMISSÃO.
DO AVISO PRÉVIO.
A embargante alega que "conforme TRCT de id. 21d368f seriam devidos 26 dias ao título de saldo de salário posto que foram trabalhados, e o restante a ser indenizado, registrando 24 dias (proporcionalidade prevista na Lei Federal nº 12.506/2011) a serem quitados de forma indenizada, totalizando 50 dias e não 54 como fixado em sentença".
Analiso.
Não vislumbro omissão.
Das alegações do embargante, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão.
O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado.
Eventual discordância é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio.
Portanto, nego provimento. DA OMISSÃO QUANTO ÀS FÉRIAS 2020/2021 A reclamada alega que houve omissão pela ausência de manifestação sobre o recibo de férias de Id 5315c90.
Com razão.
De fato, houve omissão na fundamentação da sentença.
Considerando o recibo de Id 5315c90, dou provimento aos embargos, no aspecto, para julgar improcedente o pedido de férias do período aquisitivo 2020/2021, excluindo-o da condenação. DA OMISSÃO QUANTO AO FGTS A reclamada alega o seguinte: "A sentença foi silente quanto ao pedido de que FOSSE DETERMINADO O PAGAMENTO MEDIANTE GUIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme artigos 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90, uma vez que demonstrado nos autos que o pagamento em Juízo ou em conta da reclamante (em caso de acordo), não é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal que certamente tornarão a autuar o ISG para que proceda (novamente) o pagamento".
Com razão.
De fato, não houve análise do pedido subsidiário.
Na linha do artigo 26 da Lei 8.036/90, o cumprimento da obrigação pela reclamada poderá ser realizado mediante recolhimento na conta vinculada do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego provimento aos da parte reclamante e dou parcial provimento aos da reclamada para, sanando as omissões indicadas: 1-julgar improcedente o pedido de férias do período aquisitivo 2020/2021, excluindo-o da condenação; 2- Autorizar que o cumprimento da obrigação de pagamento do FGTS pela reclamada poderá ser realizado mediante recolhimento na conta vinculada do autor.
Intimem-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
13/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
-
13/02/2025 17:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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13/02/2025 17:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/02/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
-
22/01/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
13/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
-
13/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
13/12/2024 10:19
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
10/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 22/11/2024
-
18/11/2024 20:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/11/2024 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/11/2024 11:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
-
07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
06/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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06/11/2024 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/11/2024 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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06/11/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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06/11/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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31/10/2024 19:35
Juntada a petição de Razões Finais
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31/10/2024 14:04
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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14/10/2024 15:00
Audiência inicial realizada (14/10/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/10/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 15:36
Juntada a petição de Réplica
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09/10/2024 17:07
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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23/09/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
-
20/09/2024 19:29
Audiência inicial designada (14/10/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/09/2024 19:28
Audiência inicial cancelada (21/01/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2024 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 08:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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19/08/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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19/08/2024 14:06
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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19/08/2024 14:06
Expedido(a) alvará a(o) RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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16/08/2024 16:38
Audiência inicial designada (21/01/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/08/2024 15:48
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
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15/08/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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