TRT1 - 0301300-17.2003.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:42
Arquivados os autos definitivamente
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SAMUEL FERREIRA PEREIRA em 07/03/2025
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307f328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
Devidamente intimado em 15/01/2014, para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, quanto à indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, em 2015, somando dez anos sem requerimento da parte indicando meios de prosseguir com a execução.
E ainda, a parte exequente não cumpriu o artigo 6º do Ato 1/GCGJT, de 1/2/2012, deixando de anexar ao seu requerimento, datado de 21/01/2025, a Certidão de Crédito Trabalhista.
Indefiro, assim, o requerimento de desarquivamento do processo em referência para prosseguimento da execução.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde o término da suspensão de um ano previsto no artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, permanecendo inerte a parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência às partes aos cuidados de seus patronos e ao autor, através de notificação postal, no prazo de 08 dias.
Caso negativa a intimação, defere-se, desde já, a intimação por edital.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Renajud, Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
LMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FERREIRA PEREIRA -
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FERREIRA PEREIRA
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17/02/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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11/02/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 12:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2003
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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