TRT1 - 0100397-21.2021.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANIA CRISTINA GONCALVES em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8e984 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): VÂNIA CRISTINA GONÇALVES Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Visto, etc.
Inicialmente, importa registrar que o presente processo é conexo ao de número 0100416-27.2021.5.01.0053. Ademais, verifica-se que o insurgente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras Hipóteses Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XLI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; Lei nº 9029/1995, artigo 1º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial . - violação do disposto na Medida Provisória 936 de 01/04/2020, convertida na Lei nº 14.020, de 2020.
A respeito do tema, assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (g.n.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego .
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). (g.n.) Nesse contexto, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso, sequer por dissenso jurisprudencial.
No que tange a alegação de nulidade da dispensa porquanto discriminatória, importa registrar que, ante as considerações feitas pela Turma, não se vislumbra no julgado as violações apontadas, na medida em que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Assim, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Ademais, os arestos trazidos quanto a este aspecto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 100, §1º; artigo 100, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Lei nº 11101/2005, artigo 83, inciso I; Código Tributário Nacional, artigo 186; Código de Processo Civil, artigo 85, §14. - divergência jurisprudencial . - divergência com o Enunciado 100, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovia pela ANAMATRA.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com o entendimento do STF exarado no julgamento da ADI 5766, o que não permite o processamento do recurso.
Inócuos, portanto, os arestos trazidos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Por fim, no que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se incogitável o acolhimento da pretensão.
Publique-se e intime-se. /jcp/55207 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA CRISTINA GONCALVES -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CRISTINA GONCALVES
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de VANIA CRISTINA GONCALVES
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29/01/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 08:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024
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18/10/2024 09:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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08/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CRISTINA GONCALVES
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07/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/10/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 10:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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29/08/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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08/08/2024 08:13
Retirado de pauta o processo
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06/08/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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13/07/2024 08:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/07/2024 08:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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07/04/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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18/03/2024 08:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/03/2024 08:51
Encerrada a conclusão
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22/11/2023 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/08/2023 15:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/08/2023 14:40
Proferida decisão
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08/08/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/08/2023 11:38
Encerrada a conclusão
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31/05/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2023 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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