TRT1 - 0100289-53.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAZACAR AUTO DIESEL LTDA - ME em 20/08/2025
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07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENAN DOS SANTOS LUPARELLI em 06/08/2025
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04/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GAZACAR AUTO DIESEL LTDA - ME
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01/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS LUPARELLI
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01/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/08/2025 10:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/08/2025 10:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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01/08/2025 10:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 10:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/08/2025 10:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/04/2025 18:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/03/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENAN DOS SANTOS LUPARELLI em 11/03/2025
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10/03/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e8ac9 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de acordo celebrado entre as partes para pagamento de R$38.000,00 em 19 parcelas, iniciando-se o pagamento na conta da patrona da parte autora em 22/04/2024.
Através da petição ID eab5248 e anexos, a parte autora informou que três parcelas não foram pagas nos dias exatos do acordo, requerendo, assim, o vencimento antecipado da dívida com aplicação da multa penal de 30% prevista no acordo.
Como regra geral, o descumprimento da obrigação pactuada possibilita a exigência do vencimento antecipado da dívida com o acréscimo da multa prevista no termo de acordo homologado.
Entretanto, doutrina e jurisprudência vêm admitindo o reconhecimento do adimplemento substancial com o objetivo de preservar a efetivação do que foi ajustado pelas partes.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, o acordo mantém-se em vigor, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da manutenção do equilíbrio entre as partes, da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim sendo, considerando que o réu quedou-se inadimplente por apenas 01 dia em setembro, janeiro e fevereiro, e tendo em vista que a finalidade do acordo firmado é o adimplemento integral da obrigação, o inadimplemento parcial da avença deve ser analisado à luz da razoabilidade. No mesmo sentido, os entendimentos consagrados nas decisões abaixo ementadas: CLÁUSULA PENAL.
ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ATRASO ÍNFIMO.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
Conforme jurisprudência consolidada no C.
TST e artigo 413 do Código Civil, o descumprimento ínfimo de acordo judicial não autoriza a exclusão da cláusula penal, mas sim a sua redução equitativa, considerando o adimplemento substancial, a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e razoabilidade. (TRT1, AP 0101086-30.2020.5.01.0076, 10ª T., Rel.
Des.
Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, Publ. 02/09/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA.
Considerando a teoria do adimplemento substancial (substancial perfomance), que analisa a obrigação e seu aspecto essencial, e não secundário, examina se a mesma foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais, sem supervalorizar elementos de somenos importância, bem como deve ser considerado o aspecto compositivo que possui o acordo, como também a demonstração do animus do seu cumprimento, o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 245/248, que revelam a justificativa do atraso e no dia seguinte a comprovação do pagamento através depósito judicial, sendo as demais parcelas seguintes pagas em suas respectivas épocas próprias em que devidas, não há falar em aplicação da multa de 80% (oitenta por cento) sobre as 12ª a 17ª parcelas do acordo.
Portanto, correta a r. decisão de origem ao determinar a aplicação da multa pactuada de 80% (oitenta por cento) apenas sobre a 11ª parcela do acordo, paga com atraso de um dia. (TRT1, AP 0211200-18.2001.5.01.0071, 1ª T., Rel.
Des.
Mery Bucker Caminha, Publ. 28/08/2014.
Assim, determino à ré que pague multa no valor de R$1.800,00 das três parcelas pagas com atraso de um dia (R$600,00 cada, calculadas em 30% sobre o valor da parcela de R$2.000,00).
O pagamento deverá ser realizado na conta da patrona da parte autora, conforme dados em ata de audiência, no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
Pelo exposto, deixo de antecipar as demais parcelas e de lhes aplicar a multa por não entender razoável, conforme motivos acima expostos, e determino que se aguarde o cumprimento do acordo, alertando a ré de que deverá realizar o pagamento exatamente nos dias acordados, sob pena de descumprido.
As datas abaixo deverão ser observadas, conforme ata de audiência ID b1ffa2b: 16ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 20/03/2025. 17ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 22/04/2025. 18ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 20/05/2025. 19ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 20/06/2025.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DOS SANTOS LUPARELLI -
06/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GAZACAR AUTO DIESEL LTDA - ME
-
06/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS LUPARELLI
-
06/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 10:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/03/2025 10:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/02/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 11:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/02/2024 11:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.095,65)
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26/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/01/2024 10:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
25/01/2024 10:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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25/01/2024 10:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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25/01/2024 10:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
23/01/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2023 19:25
Homologada a liquidação
-
07/12/2023 07:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/12/2023 09:23
Iniciada a liquidação
-
05/12/2023 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
-
05/12/2023 16:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
-
05/12/2023 16:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENAN DOS SANTOS LUPARELLI
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05/12/2023 16:26
Homologada a Transação
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05/12/2023 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/12/2023 13:44
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2023 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de GAZACAR AUTO DIESEL LTDA - ME em 24/10/2023
-
31/10/2023 13:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2023 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2023 09:54
Expedido(a) mandado a(o) GAZACAR AUTO DIESEL LTDA - ME
-
09/10/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS LUPARELLI
-
02/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
28/09/2023 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/09/2023 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2023 09:09
Expedido(a) mandado a(o) GAZACAR AUTO DIESEL LTDA - ME
-
13/09/2023 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS LUPARELLI
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11/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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28/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de GAZACAR AUTO DIESEL LTDA - ME em 27/04/2023
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17/04/2023 13:06
Expedido(a) notificação a(o) GAZACAR AUTO DIESEL LTDA - ME
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15/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de RENAN DOS SANTOS LUPARELLI em 14/04/2023
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04/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS LUPARELLI
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31/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/03/2023 15:10
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/03/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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