TRT1 - 0193700-73.1999.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL VIEIRA EIRELI
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10/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DIAS TAVARES
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10/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RENATA DIAS TAVARES sem efeito suspensivo
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL VIEIRA EIRELI em 28/08/2025
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22/08/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/08/2025 16:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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15/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL VIEIRA EIRELI
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14/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DIAS TAVARES
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14/08/2025 17:54
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RENATA DIAS TAVARES
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14/08/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/08/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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03/08/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA DIAS TAVARES em 09/07/2025
-
23/06/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DIAS TAVARES
-
18/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/06/2025 11:30
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL VIEIRA EIRELI em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL VIEIRA EIRELI
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30/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DIAS TAVARES
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30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL VIEIRA EIRELI em 07/03/2025
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06/03/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530b2fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO RENATA DIAS TAVARES apresentou Embargos declaratórios da decisão de extinção da execução.
Os embargados foram não foram intimados a se manifestarem.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, ou seja, sentença ou acórdão, nos estritos termos tanto do art. 897-A da CLT como dos art. 1.001 e 1.022, do CPC.
Verifica-se que a parte, em verdade, deseja um novo julgado, e não apenas esclarecimentos acerca da decisão proferida. A jurisprudência deste E.
TRT se assenta da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE - OMISSÕES INEXISTENTES - Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar os fundamentos do acórdão.
Se a Embargante, não se conforma com a decisão, deve utilizar-se do meio processual apropriado para reformá-lo e, não pretender esclarecimentos ou reexame pela estreita via dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração que se rejeitam. (AP - 0100796-77.2016.5.01.0521 - DEJT 2020-07-16 - Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES - Sétima Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Nos termos da Súmula nº 214 do TST, não se deve conhecer de Agravo de Petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental ao processo.
Agravo de instrumento não provido. (TRT1 - AP: 0000264-88.2013.5.01.0040 Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva - Sexta Turma Data do Julgamento: 2014-07-02- DOERJ 28-07-2014) E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
Inviável a oposição de embargos de declaração, quando a parte questiona o convencimento do Colegiado, com a simples intenção de rediscutir a causa, sob o pretexto de existirem vícios no julgado, por error in judicando. (TRT1 0010847-37.2015.5.01.0243 (ROT) - 4ª Turma RELATORA: DES.
TANIA DA SILVA GARCIA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE - Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar os fundamentos da decisão.
Se a Embargante, não se conforma com a decisão, deve utilizar-se do meio processual apropriado para reformá-lo e, não pretender esclarecimentos ou reexame pela estreita via dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração que se rejeitam. (AIRO - 0100322-70.2019.5.01.0014 - DEJT 2020-08-06 - Relator: MARISE COSTA RODRIGUES - Segunda Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos declaratórios não servem para impugnar decisão com a qual a parte discordou.
No dizer de PONTES DE MIRANDA, os embargos de declaração destinam-se a que o Juízo se reexprima e não que redecida.
Neste sentido, vale citar os seguintes precedentes das Cortes Superiores (Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não autorizam o mero estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera.
A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.
Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração. (TST-ED-RR-804414/2001.5, Rel.
Ministro Alberto Bresciani, DJ de 09.05.08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 3.
Embargos rejeitados. (STJ-EAERES 584603 / RJ ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 2003/0158683-0, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 22.05.06) (RO - 0100140-76.2019.5.01.0243 - DEJT 2020-09-01 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Sétima Turma) Assim, evidentemente não se verifica, na espécie, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença que justifique a interposição dos presentes embargos. III.
DISPOSITIVO Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver argüição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes.
Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos, definitivamente. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MANOEL VIEIRA EIRELI -
17/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL VIEIRA EIRELI
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17/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DIAS TAVARES
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17/02/2025 18:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATA DIAS TAVARES
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14/02/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2025 16:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/1999
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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