TRT1 - 0101392-29.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c1a8be proferido nos autos.
Suscita a Ré a aplicação de prescrições da execução individual em ação coletiva e a intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
Sem razão.
Da prescrição intercorrente Há equívoco da executada ao pretender a aplicação do art. 11-A da CLT, que trata de prescrição intercorrente, ao presente caso, que trata do prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença.
São institutos que não se confundem.
A prescrição intercorrente ocorre quando, dentro de um processo, verifica-se a inércia da parte exequente em cumprir providências que lhe cabem, no prazo de dois anos (art. 11-A da CLT).
No presente caso, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em incidência do art. 11-A da CLT, e sim em análise da prescrição relativa à prescrição executiva, ou seja, do transcurso do tempo entre a formação do título executivo na ação de conhecimento (ação coletiva) e o ajuizamento da ação de cumprimento.
Pois bem.
Da prescrição quinquenal Registre-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato autor em 20/03/1989.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
A propósito do tema 494, do STF, este Juízo se reporta à reclamação constitucional (RCL 63577/RJ) e MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Retornem os autos à Contadoria. .
NITEROI/RJ, 24 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MORAES DE CASTRO -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf0864 proferido nos autos.
Indefere-se, por ora, a realização de perícia contábil.
Concede-se o derradeiro prazo de 5 dias para manifestação sobre os cálculos do autor, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos,solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MORAES DE CASTRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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