TRT1 - 0100573-33.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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08/09/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
08/09/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY CURTY IBA
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08/09/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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02/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY CURTY IBA
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02/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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27/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/06/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY CURTY IBA
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26/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de SIDNEY CURTY IBA em 06/06/2025
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05/06/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY CURTY IBA
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02/06/2025 11:42
Homologada a liquidação
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30/05/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/03/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ad18c proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
14/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/03/2025 13:18
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 13:18
Transitado em julgado em 06/03/2025
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13/03/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de SIDNEY CURTY IBA em 06/03/2025
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd167d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0100573-33.2024.5.01.0008 1.RELATÓRIO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 7e7a4cf, pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID 981ffb7. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Alega a embargante que o julgado apresenta obscuridade/erro material quanto à condenação solidária dos reclamados, eis que não há nos autos litisconsórcio passivo, bem como contradição acerca da não fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte embargada.
Da análise dos autos, tenho que assiste parcial razão à embargante, quanto à condenção solidária constante do dispositivo da sentença de mérito, pelo que o que passo a sanar o erro material, na forma do inciso III, do artigo 1.022 do CPC.
Onde se lê: “Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.”, LEIA-SE: “Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.” DOU PROVIMENTO.
Quanto aos honorários sucumbenciais, na verdade, exsurge mais do que claro que busca a embargante, em verdade, o revolvimento de matéria já suficientemente apreciada.
E, de resto, se, como considera, houve má apreciação da matéria posta em discussão, trata-se, então, de hipótese a abrigar error in judicando, que não se faz passível de revisão pela via eleita.
Desse modo, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY CURTY IBA -
14/02/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/02/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY CURTY IBA
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14/02/2025 23:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/01/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de SIDNEY CURTY IBA em 18/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY CURTY IBA
-
05/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEY CURTY IBA em 04/12/2024
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03/12/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/11/2024 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
18/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY CURTY IBA
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18/11/2024 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/11/2024 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIDNEY CURTY IBA
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11/11/2024 17:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/11/2024 20:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 18:20
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 29/07/2024
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30/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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18/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2024
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30/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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29/05/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY CURTY IBA
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21/05/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2024 14:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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