TRT1 - 0100436-95.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/09/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DENILSON FERREIRA ROCHA DE ANDRADE em 26/08/2025
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21/08/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FERREIRA ROCHA DE ANDRADE
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12/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 12:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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01/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 15:39
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sessão Presencial 06 08 2025 ()
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06/05/2025 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DENILSON FERREIRA ROCHA DE ANDRADE em 07/03/2025
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06/03/2025 15:23
Juntada a petição de Agravo
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18/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e207bb4 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: DENILSON FERREIRA ROCHA DE ANDRADE D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 8c5707a), em face da sentença da MM. 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES, que julgou procedentes em parte os pedidos (Id. db0f9ed). COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB interpõe recurso ordinário no Id. 8c5707a.
Afirma que “por se tratar de empresa estatal de caráter não concorrencial, sem intuito de lucro e fins lucrativos, equiparação à Fazenda Pública, usufruindo, portanto, do regime de precatórios previsto no art. 100 da CRFB/1988, deve a Recorrente não ser sujeita a preparo nos termos do art. 1007, §1º do CPC”.
Assevera que, de acordo com jurisprudência do STF, “empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro estão sujeitas ao regime de precatórios, de modo que a recorrente goza dos benefícios inerentes à Fazenda Pública, razão pela qual fica dispensada da apresentação do preparo para fins de interposição do Recurso Ordinário”.
Argumenta, ainda, que “presta serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual está sujeita ao regime de precatórios”. DENILSON FERREIRA ROCHA DE ANDRADE não apresentou contrarrazões, embora intimado (Id. 0c0e17d). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, de 15/01/2024, de 05/11/2018, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO O recurso ordinário é tempestivo - a recorrente foi intimada para ciência da sentença, via DEJT, em 02/12/2024 (ID. 0c0e17d); o recurso ordinário foi interposto em 16/12/2024 - e está assinado por advogado regularmente constituído (ID. aa79c45.). Contudo, o recurso não merece conhecimento, porque está deserto. A comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, a teor do disposto no art. 789, § 1º, da CLT, e no art. 899, § 1º, da CLT.
Compete ao recorrente, responsável pelos respectivos recolhimentos, o atendimento dos referidos comandos legais, sob pena de seu recurso ser considerado deserto. No caso dos autos, a reclamada não efetuou o depósito recursal, alegando, em suma, que “é uma empresa pública sem fins lucrativos que atua em regime de monopólio, sendo equiparada à Fazenda Pública, portanto, não realiza o preparo recursal”. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e foi criada por meio do Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975, para promover as atividades relacionadas à limpeza urbana. A empresa reclamada, segundo seu Estatuto Social, tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, in verbis: "Art. 2º - A COMLURB tem sede e foro no município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”. O artigo 1º do Estatuto dispõe que a COMLURB “se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Rio n.º 44698, de 29 de junho de 2018 e pelo presente Estatuto”. Como sociedade de economia mista, a agravante insere-se na regra prevista no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, mas não inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, porque se encontram submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Somente esses entes federativos, expressamente listados no art. 1º, inciso IV, do Decreto Lei nº. 779/69 e artigo 790-A, inciso I, da CLT, estão isentos de efetuarem depósito recursal e custas, sob pena de negativa de vigência de lei federal. O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de estender as prerrogativas de Fazenda Pública, para efeito exclusivo de pagamento judicial de dívidas ou de imunidade tributária, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, desde que prestem serviço público essencial em regime não concorrencial e que não distribuam lucros. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas públicos ou privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO. 3.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REGIME DE CONCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Tema 253. 4.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1114380 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29-06-2018). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 02.05.2017). No julgamento do Tema nº 253, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. O STF concluiu, no julgamento da ADPF 387, ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.
Verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NºS 387/PI, 437/CE E 530/PA.
OFENSA À SÚMULA Nº 734 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMATER-RIO).
REGIME DE PRECATÓRIOS APLICADO A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL, SEM INTUITO LUCRATIVO, COM O FIM DE FOMENTAR PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não incide o óbice ao conhecimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, uma vez que não há capítulo transitado em julgado relativo ao debate quanto ao respeito ao regime de precatórios pela EMATER-Rio, instaurado em sede de cumprimento de sentença oriunda de dissídio coletivo. 2.
Incide o regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos (v.g.
ADPF nºs 387/PI, 437/CE e 530/PA). 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Rcl 47858 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022). No caso dos autos, o Estatuto Social da reclamada, em seus arts. 8º e 9º, dispõem que “Poderão ser acionistas da Companhia as pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas físicas” e “O Município do Rio de Janeiro deterá, obrigatoriamente, a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da COMLURB”.
Por outro lado, o Estatuto prevê, em seu artigo 20, inciso XIV, que dentre as incumbências ou prerrogativas do Conselho de Administração, está "opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão”. O artigo 47 do Estatuto dispõe que “Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição”. Ao contrário do que alega a recorrente em seu recurso, seu Estatuto dispõe expressamente acerca da existência de lucro líquido e distribuição de dividendos.
Portanto, a COMLURB não preenche um dos requisitos estabelecidos pelo STF, para que a empresa de economia mista pudesse ser equiparada à Fazenda Pública, qual seja, a ausência de fins lucrativos. A COMLURB explora atividade econômica, porém não de forma exclusiva, visto que há outras empresas privadas que recolhem o lixo urbano e que, inclusive, são contratadas pelo Município, quando há demanda excepcional ou greve de seus funcionários. De todo o exposto, conclui-se que a COMLURB não logrou demonstrar que preenche os requisitos exigidos pelo STF para ser equiparada à Fazenda Pública, mormente porque, repita-se, seu Estatuto Social prevê a existência de lucro e distribuição de dividendos.
Também não houve, ainda, a apreciação, pelo STF, de caso específico envolvendo a COMLURB. Diante disso, inviável a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, para efeito de isenção de custas e depósito recursal, de qualquer forma benefício nunca analisado pelo STF em favor dessas empresas.
Assim, não há falar em dispensa do preparo recursal, tampouco em sujeição ao regime de precatórios. Por fim, não é a hipótese de concessão de prazo à Reclamada para o recolhimento do depósito recursal, uma vez que não se trata de insuficiência no recolhimento, mas de absoluta ausência de garantia recursal. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Adverte-se a agravante que a interposição de recurso com finalidade meramente protelatória, poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/bfbp RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FERREIRA ROCHA DE ANDRADE -
17/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FERREIRA ROCHA DE ANDRADE
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17/02/2025 18:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/02/2025 22:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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