TRT1 - 0101689-63.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN GONCALVES LOURENCO sem efeito suspensivo
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08/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 05/06/2025
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28/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e73cb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN GONCALVES LOURENCO -
27/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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27/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
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27/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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22/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 21/05/2025
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21/05/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/05/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f7938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ALAN GONCALVES LOURENCO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas por seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas da parte autora sobre defesa e documentos.
Produção de prova pericial.
Na audiência em prosseguimento, passando-se à instrução do feito, foi colhido o depoimento da parte ré e ouvidas quatro testemunhas, duas indicadas pelo autor e duas convidadas pela ré.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Delimitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21.12.2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 21.12.2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Acúmulo de funções: Pretende o reclamante o reconhecimento do acúmulo da função de motorista com a de ajudante, com pagamento de plus salarial de 40% do salário recebido.
Sustenta que, além de dirigir o caminhão, efetuava o carregamento e a descarga do veículo.
Na contestação, a reclamada nega o acúmulo, aduzindo que o autor foi contratado para função de motorista CBO 7825-10, transcrevendo as atividades inerentes.
Argumenta que sempre houve ajudante de caminhão para efetuar a carga e descarga. Ora, era do autor o ônus de comprovar o eventual acúmulo, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do que não se desvencilhou.
A prova oral produzida confirma a existência de ajudante de caminhão.
A testemunha indicada pelo autor declara que: “já foi ajudante no caminhão do reclamante, nos anos de 2014 até 2017;”.
A testemunha indicada pela ré afirma que “é ajudante de motorista; que já foi ajudante no mesmo caminhão do reclamante” e continua “que quando chegava na base, descarregava os caminhões, fazendo o transbordo do material, não sabendo informar o que o reclamante fazia quando voltava a base; que o reclamante não ajudava a fazer o descarregamento do caminhão; que durante as entregas, raramente o reclamante auxiliava o depoente”.
A segunda testemunha indicada pela ré ratifica declarando que “ o reclamante não auxiliava o depoente quando iam fazer as entregas para descarregar o caminhão; que quando chegavam na empresa, havia uma equipe para realizar o descarregamento”.
Verifico, ainda, das conversas de whatsapp de id 52f8374 juntadas pelo próprio autor que ele aguardava o descarregamento, tanto que registra que “Estão descarregando um carro aqui”...“A turma ainda estão descarregando o carro, só tem paleteira”.
Ademais, é sabido que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, não configurando, portanto, acúmulo funcional o simples auxílio realizado eventualmente no carregamento e descarregamento do caminhão pelo motorista.
Assim, não reconheço o acúmulo postulado e julgo improcedente o pedido de pagamento de 40% sobre o salário sob este título. Indevido o acúmulo, improcede diferenças de rescisórias decorrentes. Adicional de Periculosidade: O pedido do autor é confuso.
Postula pagamento de adicional de insalubridade quando pretende, na realidade, a periculosidade, pois alega que transportava cargas inflamáveis.
A reclamada, em defesa, nega o transporte de cargas perigosas, junta PPRA’s, PCMSO’s, LTCAT’s.
A ré, ao negar a atividade periculosa, manteve com o autor o ônus de provar a condição de risco. Pois bem.
A prova pericial (id. d93efcf) concluiu que “Em função de todo o levantamento, conclui-se que as atividades do reclamante NÃO SE CARACTERIZAM COMO PERICULOSAS”.
Ao analisar as atividades do autor no item 4, afirma que “Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado em toda a área interna do recinto. 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional”.
Da análise dos autos em cotejo com a prova técnica produzida, identifico que o autor transportava diversos produtos e, dentre eles, alguns químicos.
Entretanto, tais produtos químicos eram embalados de tal forma que não gerava qualquer risco para fins de percepção de adicional de periculosidade. Desta forma, improcede pedido de pagamento de adicional de periculosidade.
Término do contrato; anotação da saída; e pagamento das verbas rescisórias: Afirma o autor que seu contrato foi extinto sem anotação de sua CTPS e sem pagamento das verbas rescisórias.
A ré, em defesa, nega tal fato.
Aduz que o contrato foi extinto em 18/04/2023 e que houve quitação das verbas rescisórias no prazo legal.
Para tanto, juntou comunicação de dispensa, TRCT homologado pelo sindicato com assinatura do trabalhador e extrato bancário comprovando pagamento das verbas rescisórias (Id's 477fec5, bf8e772 e 0d4b187).
Pois bem.
Na CTPS juntada aos autos (id. 21ad68f), não há registro de término contratual.
Como não houve juntada pela ré da CTPS já atualizada com o fim do contrato, reconheço que não houve a anotação devida, devendo ser registrado como data de saída o dia 18/04/2023, conforme comunicado de id. 477fec5.
Portanto, determino a anotação da data de saída na CTPS física do reclamante, devendo constar o dia 18/04/2023.
Tal obrigação deverá ser efetivada em oportunidade a ser designada pela Secretaria da Vara, intimadas as partes ao comparecimento.
Fica a Secretaria autorizada, em caso de descumprimento, a realizar tal registro, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, vedada, em qualquer caso, menção à presente ação.
Quanto ao pagamento dos haveres resilitórios, reputo quitados, consoante TRCT anexado aos autos, devidamente homologado pelo sindicato da categoria, e comprovante de depósito (Id 0d4b187), nada mais se mostrando devido a tal respeito.
Horas extras/intervalos e pernoite: Requer o autor o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como as horas de pernoite.
Alega um horário de segunda a sexta-feira, das 10h00 às 23h30/24h, sem intervalo intra e interjornada.
A parte ré aduz que o labor era das 7h30 às 17h18, com pausa alimentar entre 12h e 13 h.
Juntou aos autos os controles de horários.
Afirma, ainda, que sempre que o autor laborou em horas suplementares, as horas extras foram quitadas.
A parte autora não impugnou os controles.
Logo, os cartões devem ser considerados idôneos. A despeito de haver depoimento testemunhal que parece indicar não registrar o ponto a partir de determinado período, tal testemunha não laborava no mesmo estabelecimento do demandante, tinha rota distinta, e, portanto, não pode afastar a correção dos cartões.
Ademais, os outros depoimentos ratificaram a correção dos registros de ponto.
Pois bem, em análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que a parte autora se ativava, como regra, na jornada apontada pela reclamada.
Identifico, ainda, que, por vezes, o autor ultrapassava o horário de término de sua jornada, laborando, por exemplo até às 20h00/21h00 horas. Não constato nos cartões de ponto trabalho em sábados, domingos ou feriados. Os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras nos percentuais de 50%.
Quanto aos intervalos intrajornada, incontroverso que a parte autora se ativava externamente, portanto, impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo a liberdade o trabalhador de gerir o horário em que faria seu repouso/refeição e o tempo de duração. Com relação aos intervalos interjornadas, os controles não indicam labor em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre uma e outra jornada.
Assim, não faz jus ao pagamento destes como horas extras. Do mesmo modo, não havia registro de pernoite ou trabalho contínuo que ultrapasse o dia, não cabendo pagamento, neste particular.
A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e pernoite Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos condenatórios da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Honorários periciais: Uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora.
Considerando a gratuidade de justiça deferida, os honorários deverão ser suportados pela União, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 457 do TST.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) pronunciar a prescrição quinquenal; b) determinar a anotação da data de saída em 18.04.2023 na CTPS do autor, conforme fundamentação que passa a integrar o decisum; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação; e) condenar, ainda, a parte autora a pagar os honorários periciais, que ficarão a cargo da União.
Custas de R$ 4.307,24, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 215.362,15, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN GONCALVES LOURENCO -
07/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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07/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
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07/05/2025 10:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.307,24
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07/05/2025 10:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN GONCALVES LOURENCO
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21/02/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/02/2025 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 14:38
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 15/10/2024
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
05/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
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05/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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05/10/2024 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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05/10/2024 13:42
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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05/10/2024 13:42
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/09/2024 02:43
Decorrido o prazo de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:43
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 13/09/2024
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10/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 09/09/2024
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05/09/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 06:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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04/09/2024 06:19
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
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04/09/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 28/08/2024
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28/08/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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28/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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26/08/2024 16:13
Juntada a petição de Impugnação
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20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
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19/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 09/08/2024
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08/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 07/08/2024
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06/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 05/08/2024
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06/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 05/08/2024
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01/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:20
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 31/07/2024
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31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
-
31/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
30/07/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 03:18
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
26/07/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
26/07/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
-
26/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/07/2024 00:54
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:54
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
22/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
18/07/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01034ec proferido nos autos.
DESPACHO PJeDê-se vista às partes e aguarde-se a realização da perícia. ARARUAMA/RJ, 17 de julho de 2024.
OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
17/07/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
-
17/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 16/07/2024
-
16/07/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
13/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
12/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
12/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
-
12/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
10/07/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
08/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
08/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
-
08/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 02/07/2024
-
25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372ce2a proferido nos autos.
Defiro o pedido de honorários periciais, solicitados pelo profissionalIntimem-se as partes para ciência, sendo o perito para indicar dia e mês para iniciar os trabalhos. ARARUAMA/RJ, 24 de junho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 05:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
24/06/2024 05:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
24/06/2024 05:47
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
-
24/06/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 18/06/2024
-
17/06/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/06/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 00:39
Decorrido o prazo de ALAN GONCALVES LOURENCO em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
07/06/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
-
07/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
06/06/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
05/06/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
05/06/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ALAN GONCALVES LOURENCO
-
05/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
30/05/2024 19:38
Expedido(a) notificação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
28/05/2024 14:26
Audiência una realizada (28/05/2024 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/05/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 12:07
Juntada a petição de Réplica
-
20/05/2024 11:35
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/12/2023 09:11
Expedido(a) notificação a(o) UNIPRESS DE FRIBURGO CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
-
21/12/2023 15:26
Audiência una designada (28/05/2024 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
21/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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