TRT1 - 0100136-58.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:32
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/06/2025 19:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de MANOEL FELIPE SILVA FILHO em 27/06/2025
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18/06/2025 10:13
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 1.145,49)
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18/06/2025 10:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.728,68)
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18/06/2025 10:13
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.304,91)
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18/06/2025 10:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 16.141,27)
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16/06/2025 12:40
Expedido(a) alvará a(o) MANOEL FELIPE SILVA FILHO
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MANOEL FELIPE SILVA FILHO em 10/06/2025
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02/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FELIPE SILVA FILHO
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30/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/05/2025 11:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/05/2025 11:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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28/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:41
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101157-59.2023.5.01.0033)
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/03/2025
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MANOEL FELIPE SILVA FILHO em 10/03/2025
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba065e2 proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 4ff2bd2, à exceção do valor relativo aos honorários, pois não observaram o contido nos autos principais, no importe total de R$23.320,35 (vinte e sete mil, trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), já computado o valor referente à cota previdenciária, valor este último que não fica coberto pelo manto da coisa julgada, por aplicação analógica da CLT, art. 831, parágrafo único, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 16.141,27 - FGTS = R$ 1.145,49 - INSS = R$ 4.304,91 - Honorários advocatícios líquidos = R$ 1.728,68 3.
Nos autos principais (0101157-59.2023.5.01.0033), a Sentença fixou: "Honorários periciais Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a reclamante, já que não houve majoração do percentual de insalubridade.
Neste sentido, considerando o Ato 88/2011 da Presidência deste E.
TRT1 e suas alterações, limito o valor dos honorários periciais ao importe de R$ 1.000,00 por cada perícia.
Expeça-se ofício ao E.
TRT para que efetue o pagamento dos honorários periciais." 4.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 4.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 9569ccc outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 4.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 5.
Vindo o depósito, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0101157-59.2023.5.01.0033.). 6.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 6.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 6.2.
Eventualmente in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. 7.
Transitada em julgado a ação principal e não havendo reforma da sentença, expeça-se alvará aos credores, bem como ofício ao E.
TRT para que efetue o pagamento dos honorários periciais. 8. Após, tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 9.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FELIPE SILVA FILHO -
21/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FELIPE SILVA FILHO
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21/02/2025 18:15
Homologada a liquidação
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21/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/02/2025 14:29
Iniciada a liquidação
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04/02/2025 11:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/02/2025 01:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 01:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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