TRT1 - 0100856-67.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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11/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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11/09/2025 13:50
Homologada a liquidação
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10/09/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025
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08/04/2025 21:57
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec61410 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a ré a manifestar-se sobre os cálculos de liquidação do autor em oito dias, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT.
Após, conclusos para análise dos cálculos apresentados. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS -
25/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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25/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/03/2025 13:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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20/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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20/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025
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24/02/2025 11:32
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540346e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego. 2- Intime-se a ré para anotar/retificar a CTPS digital do(a) Autor(a), conforme determinado na Sentença, no prazo de 18 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado. 3 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 4 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas.
IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA -
13/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
-
13/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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13/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/02/2025 13:42
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 13:42
Transitado em julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:44
Decorrido o prazo de CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:44
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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27/01/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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27/01/2025 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
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27/01/2025 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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27/01/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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13/09/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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03/09/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 13:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/08/2024 09:27 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 19:41
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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06/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
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06/08/2024 10:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/08/2024 09:27 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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26/07/2024 19:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/07/2024 19:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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25/07/2024 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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