TRT1 - 0100253-51.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
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04/06/2025 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS em 08/05/2025
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08/05/2025 23:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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23/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
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23/04/2025 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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12/04/2025 00:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/04/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/03/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c9f5c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o MPT para ciência da sentença de id 170a6a0 e dos embargos de declaração interpostos no id f71135e.
Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS -
14/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
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14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS em 06/03/2025
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25/02/2025 19:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170a6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às __ horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS e SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS, reclamante, BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, reclamado.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte: DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 96d3693, o FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS e SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS ajuizou Ação Civil Pública em face de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 96d3693, as reparações constantes da inicial.
Na decisão de ID 501b8b5 foi acolhido o pedido de tutela antecipada proibindo a empresa ré de subtrair os dias de folga dos trabalhadores substituídos para o cumprimento imposto de quarentena/confinamento pré-embarque, garantindo-lhes o direito ao descanso, ao lazer e à restauração física e mental, assegurando o cumprimento integral da escala de 14x14, com trabalho de 14 dias a bordo e com a concessão de 14 dias de folga sucessivos e ininterruptos em casa, observando-se a paridade prevista no art. 4º, caput, e inciso II, da Lei nº 5.811/72.
Decisão ID 132b27f mantendo a decisão anterior referente à concessão da tutela antecipada.
Mandado de Segurança ID 4d45150.
Decisão liminar ID 41d4e8b cassou as decisões de IDs 501b8b5 e 132b27f.
Acórdão ID 7bf59c1 foi julgado extinto o Mandado de Segurança sem resolução do mérito por perda do objeto.
Despacho ID 2d667aa determinou a reinclusão do feito em pauta.
Embargos de Declaração opostos pelos patronos da 1º reclamada (ID f2840e7).
Na sentença de ID be9de2b foram rejeitados os embargos de declaração de ID f2840e7.
Conciliação recusada.
Defesa do reclamado com documentos sob o ID 5e81c95.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 4d0ce85 foi deferida a inclusão do SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS no polo ativo, colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha indicada pela ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução, inconciliáveis.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas e ao Ministério Público do Trabalho para manifestações.
As partes apresentaram Memoriais nos Ids aad9780 (1ª autora) e 39739d1 (ré).
Parecer do MPT no ID f383912.
Autos conclusos para decisão. É o relatório RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO Inicialmente, registre-se que a categoria profissional substituída é composta por trabalhadores não aquaviários que exercem atividades em embarcações em mar aberto, também denominados como extrarrol, a qual, na data do ajuizamento da presente demanda era inorganizada, como se depreende dos documentos de IDs 7da68b8 e 9963c7a apresentados pelo 2º autor.
Portanto, considerando que o estatuto da 1ª autora (ID f9d9ba0) prevê como uma das suas finalidades/propósitos atender das categorias profissionais de marítimos, aquaviários e atividades afins, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 5º da Lei 7347/85 c/c parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, tenho como legítima a 1ª autora.
Rejeito.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Tenta a ré desqualificar a natureza das pretensões autoral, aduzindo serem direitos individuais heterogêneos, o que não logra êxito, eis que da análise da inicial conclui-se que os pedidos de observância das escalas nos moldes da Lei 5811/72 e o pagamento das verbas em decorrência da violação das escalas 14x14 abrangem todos os empregados da categoria, o que denota, respectivamente, direito coletivo à jornada de trabalho legalmente estabelecida e direito individual homogêneo dos trabalhadores da categoria, visto que decorrem de uma origem comum (ato patronal que determinou o elastecimento da escala de trabalho e cumprimento de quarentena em hotéis).
Assim, evidente a obediência ao parágrafo único dos incisos II e III do artigo 81 da Lei 8078/90.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL Considerando que o artigo 95 da Lei 8078/90, nas ações para defesa de interesse individuais homogêneos, possibilita ao Juízo prolatar sentença genérica, com individualização do montante devido a cada substituído em liquidação de sentença, assim como a possibilidade excepcional de formulação de pedidos genéricos, conforme previsão nos incisos II e III, do parágrafo 1º do artigo 324 do CPC, incidente na forma do artigo 769 da CLT, inaplicável o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS: NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS O C.STF fixou a seguinte tese no Tema 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Logo, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos.
Rejeito.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – ALTERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE PELA ANVISA E INEXISTÊNCIA DE QUARENTENA EM HOTÉIS A PARTIR DE 11/2022 Ainda que na atualidade tenha ocorrido alteração de eventuais protocolos de segurança pela ANVISA e consequente inexistência de cumprimento de quarentena/confinamento em hotéis a partir de 11/2022, subsiste a natureza inibitória na presente ação civil pública, artigo 11 da Lei 7347/85, eis que se pretende evitar eventual continuidade nas condutas, apontadas como ilícitas, praticadas pela ré, assim como o pagamento de parcelas pecuniárias delas advindas.
Rejeito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS AUTORES Ao sindicato e à federação, quando atuam como substitutos processuais em defesa de interesses e direitos coletivos lato sensu, aplicam-se as normas relativas às ações coletivas, concedendo-se a gratuidade de justiça nos termos dos artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85.
Rejeito a impugnação da ré.
ELASTECIMENTO DAS ESCALAS – HORAS EXTRAS E FOLGAS SUPRIMIDAS - PAGAMENTO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS FOLGAS – PAGAMENTO EM QUÁDRUPLO Diz a Federação autora que a ré, a partir da Pandemia de COVID-19, teria passado a impor aos empregados, predominantemente a escala de 28x28, exigindo dos(as) empregados(as) extrarroll a quarentena/confinamento pré-embarque, enclausurando-os(as) em quarto de hotel, no período destinado à folga dos(as) trabalhadores(as), em violação à paridade de 1x1, bem com trabalho extraordinário que ultrapassou 15 dias embarcados, em desobediência à Lei 5811/72.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento os dias de trabalho extraordinário que ultrapassaram ou vierem a ultrapassar 15 dias embarcados, a partir da data em que a escala foi alargada/majorada/ampliada para além de 14x14, desde a decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março de 2020, até o completo e efetivo reestabelecimento da escala de 14x14, nos estritos termos da Lei nº 5.811/72, bem como seus reflexos em parcelas remuneratórias; pagamento em dobro dos dias de folga suprimidos utilizados para o cumprimento de quarentena/confinamento pré-embarque enclausurada/o em quarto de hotel a que os mesmos foram e estão sendo submetidos, desde a decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março de 2020, enquanto perdurar tal prática até o seu completo e efetivo encerramento; pagamento de indenização em quádruplo pelos dias correspondentes à folga gerada e não gozada, decorrente de cada dia em hotel com dois turnos d 12h cada, em razão do cumprimento da quarentena/confinamento pré-embarque em quarto de hotel; pagamento de indenização por dano existencial a cada trabalhador extrarroll lesado.
Em apertada síntese, o réu afirma que o contrato com a empresa PETROBRAS teria sido firmado em 06/2021, que em razão disso teria contratado 04 empregados, que desenvolveriam atividade técnica industrial, para laborarem embarcados (3 em 11/2021 e 1 em 12/2021); que o primeiro embarque teria ocorrido efetivamente em 12/2021; o elastecimento das escalas, assim como o cumprimento de períodos de quarentena em rede hoteleira se deu em razão da pandemia, em cumprimento aos protocolos de segurança fixados pela ANVISA; que as dobras foram pagas e que não há previsão legal para o pagamento em quádruplo; que, na ocasião do primeiro embarque, os protocolos já estriam mais flexíveis, com isolamento pré-embarque de 05 dias, o que evoluiu para 02 dias de estadias em hotel, 01 dia, até que em 11/2022 (RDC 759/2022) teria sido extinta a exigência de isolamento em hotéis.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em depoimento pessoal, o representante da Federação autora disse que "a atividade da reclamada pelo que sabe, não a fundo, manipula químicos utilizados na manipulação de poços maduros e alguns produtos químicos utilizados na atividade exploração etc a bordo de embarcações que não são delas; que já presenciou e trabalhou em barco que tinha serviço da reclamada; que no contrato discutidos nos autos não sabe quantas pessoas embarcaram; que os empregados nos navios, quando teve conhecimento, tinha operador de ponte volante, supervisor de sala de controle, técnico em segurança do trabalho e operadores; que o primeiro andar que deu com esse pessoal foi em maio de 2020, último também porque o depoente não voltou a essa embarcação; que o depoente ficou 28 dias e depois não sabe a duração do contrato; que eles desembarcavam com 14 dias conforme contrato deles a época e o depoente era funcionário da embarcação, não da reclamada; não sabe quanto tempo perdurou isso; que não sabe quem arcava com alimentação e hospedagem deles no período pré embarque porque não era funcionário da reclamada; que o depoente fez pré confinamento de sete dias, tempo que ficava pronto teste do covid; que não sabe informar se tal era norma da Anvisa; que no caso do depoente, na empresa do depoente, a empresa dono do barco pagava uma diária, que denominava diária de hotel, que não era folga, diária; que não sabe o que a reclamada quitava; MPT: que seu empregador era Bram offshore, dona da embarcação; que havia trabalhadores extrarroll na embarcação, contratados pelo empregador do depoente; que eles eram técnicos de segurança, supervisor da sala de controle de termostato e operador da ponte volante do barco; que do contratante do depoente tinha guindasteiro, guincheiro, analista de levantamento, survey, operadores de convés.".
Em depoimento pessoal, o preposto da ré disse "que os trabalhadores da reclamada trabalham em plataformas de clientes; que podem embarcar em navios ou não; que as plataformas podem ser navios ou não; que podem embarcar em navios sonda; que na operação de Niteroi era apenas uma sonda da Petrobrás; que para esse contrato provavelmente havia gente embarcada na pandemia; que são várias operações e falando por Niterói, provavelmente sim; que durante a pandemia, havia apenas esse contrato com a Petrobrás, que foi o primeiro; que a reclamada tinha outros contratos além desse durante a pandemia; que houve confinamento em hotel no período da pandemia de acordo com as normas da Anvisa pelo tempo determinado pela Anvisa e cada cliente tinha seu tempo pré embarque respeitados os períodos de folga e pós embarque; que era o período para embarque com segurança; que o protocolo da reclamada de acordo com cliente era de 4 a 7 dias, de acordo com os protocolos da reclamada e dos clientes para que pudesse fazer o teste e ser considerado apto para embarcar; que a escala do período da pandemia era de 14x14, não mudando em navio sonda eis que respeitam a Lei; que só pode responder pelos empregados da reclamada que sempre observam a escala de 14x14; que nas outras embarcações, todas as embarcações Baker respeitam 14x14 e 15x15 da legislação; Depois da intervenção do I.
Patrono apontado equívoco na transcrição do Juízo, eis que a preposta teria dito operações porque a reclamada não possui embarcações, a preposta repetiu que a empresa não possui embarcações.
MPT: que indagado se no período da pandemia os empregados da reclamada embarcaram em embarcações da Bram Offshore, disse que não sabe informar mas pelo que tem conhecimento, tal não é cliente mas concorrente da reclamada; que excluídos plataformas e sonda, os empregados da reclamada não embarcam em outros tipos de navio de apoio marítimo ".
A testemunha indicada pela Empresa ré disse que “trabalha na reclamada desde 2013; que é gerente de operações e serviços na América Latina; que não embarca há muito tempo, é baseado em Niterói e não embarca desde 2018; que começaram no contrato Petrobrás que embarcava em navio RSV (de suporte a plataforma com robô submarino - veículo de operação remota); que ganharam o contrato e a dinâmica da petrobrás, sendo fábrica de tubos flexíveis e verificar a qualidade; que ganharam contrato com a petrobrás para embarcar um time e verificar a integridade do produto; que a petrobrás tinham contrato de navio com a oceanpact o contrato ROV com a Fugro; que embarcavam com equipamento auxiliar que era acoplado nesse ROV; que desembarcavam, acoplavam o equipamento e quem manuseava o equipamento era a FUGRO que a equipe estava lá para verificar a integridade; que o contrato começou em 01 /07/2021, contrataram as pessoas experientes no mercado (novembro e dezembro) e em dezembro quando conseguiram montar a operarão, iniciando a operação em dezembro de 2021; que o navio parava no porto a cada 15 dias no Rio ou Niterói e a cada 15 dias faziam a troca de turno; que como ainda era pandemia havia recomendações da ANVISA, reclamada e Petrobrás; em dezembro de 2021, 5 dias de quarentena para embarque (PCR e teste rápido) sendo acompanhados pelos médicos, indicavam e hospedavam eles até o hotel, carro, hospedagem, internet, tinham tempo livre até o embarque e na véspera com a liberação médica iam para o navio; que permaneciam embarcados por 14 dias, ficando de folga 14 dias mas como tinha a quarentena pré embarque eram remunerados pela empresa como folga não gozada, sendo pago o dia no contracheque. que depois disso foi relaxado, março passou para véspera e no final do contrato no meio de 2022 não tinha sequer quarentena porque a Anvisa relaxou com o pré embarque.
Perguntas formuladas pelo reclamado: que a reclamada é fabricante de equipamentos de submarinos; que na fábrica de niterói, tubos flexíveis que conectam equipamento de fundo do mar com a plataforma; que o navio era da oceanpact e operado pelo time da oceanpact seguindo orientações da Petrobrás; tendo também time de ROV da fugro; que o time poderia embarcar nesse tipo de navio, outros tipos e até plataformas, sem navio fixo; que a reclamada não tem navios; que as atividades extrarroll nas embarcações eram feitas pela oceanpact, cozinheiros, guindaste, marinheiros, supervisor de convés, time de convés; que ROV era Fugro e a reclamada poderia estar ou não embarcada no navio; que ficaram um período do contrato sem embarque, trabalhando de casa ou fazendo treinamento; Perguntas formuladas pelo reclamante: que se estivesse embarcado e a Petrobrás mandasse fazer outra coisa, disse que o tempo de embarque era 14 dias, e a oceanpact tinha contrato paa determinadas coisas, mas a Petrobrás podia mandar fazer outras coisas, mas a cada 14 dias parava no porto e o navio todo trocava turno, reclamada oceanpact, Petrobrás, parando Rio e Niterói, raramente Campos e Vitória; que em maio de 2020 não tinham contrato embarcado sendo as pessoas contratadas em 2021; que não tinha gente com contrato offshore; que MPT: que antes de 2021 não havia na base de Niterói contrato de embarque da reclamada; que responde exclusivamente pela base de Niterói e por outras bases não pode responder;”.
Ministério Público do Trabalho em seu parecer (ID f383912) pugna pela procedência dos pedidos da exordial.
Registre-se, inicialmente, que os trabalhadores da reclamada substituídos pelos autores são aqueles marítimos (também chamados de extrarrol) que trabalham em embarcações que operam nas atividades de apoio operacional às atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo no mar (offshore) e que a Lei 5811/72, artigo 1º, prevê a aplicação do seu regime de trabalho sem excetuar a sua incidência às atividades de apoio, o que a torna incidente sobre o caso em discussão.
Diante desse cenário, verifica-se que o artigo 8º da Lei 5811/72 fixa que o empregado não poderá permanecer em serviços, em regime de revezamento, por período superior a 15 dias consecutivos nas situações presentes nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 2º e artigo 5º, ambos do mesmo diploma legal.
Assim, de modo a resguardar aos direitos sociais à saúde e ao lazer dos trabalhadores, nos termos do artigo 6º e dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da CRFB, a flexibilização dos direitos previstos na Lei 5811/72 exige a existência de regular negociação coletiva do trabalho, observando-se o patamar mínimo civilizatório, o que não pode ser substituído, como pretende a ré, pela Medida Provisória 927/2020, ainda que diante da situação fática relevante e excepcional, imposta pela Pandemia de COVID-19.
Chama atenção que os contratos de trabalho celebrados com os 04 empregados (IDs 76cb434, 269c24d, c6f5e1c e 41a8039), especialmente para execução do contrato de ID 241a999, que a ré confessadamente afirma que trabalhavam embarcados, não preveem uma linha sequer acerca da quarentena/confinamento em hotel em virtude da pandemia, apesar de terem sido firmados em novembro e dezembro de 2021, quando já era de conhecimento público mundial a ocorrência da pandemia e a necessidade de adoção de medidas preventivas para reduzir o contágio e mitigar os seus danos.
A ré optou por omitir-se acerca da previsão contratual quanto aos direitos e deveres ao exercício das atividades laborativas durante a pandemia.
Quanto à alegação da reclamada de que teria apenas os referidos 4 empregados da categoria extrarrol, que estariam vinculados ao contrato firmado com a Petrobras, os documentos apresentados sob os IDs ec3f5ce, 151d5f4, 8cd60e5, 5d1f6e2, db2e21e e 866a6de, não foram suficientes para convencer este Juízo, eis que o próprio preposto afirmou que os trabalhadores da reclamada trabalham em plataformas de clientes; que podem embarcar ou não; que podem embarcar em navio sonda, o que torna evidente o exercício das atividades em embarcações, independente da pactuação mencionada pela ré com a Petrobras.
Observe-se, ainda, a imprecisão do depoimento da testemunha indicada pela parte ré, que, apesar de ser gerente de operações e serviços na América Latina, “responde exclusivamente pela base de Niterói e por outras bases não pode responder”.
Ainda que não fosse assim, a quantidade de empregados atingidos pela conduta ilegal do réu nesta oportunidade, visto que, como já dito anteriormente, de acordo com o artigo 95 da Lei 8078/90, nas ações para defesa de interesse individuais homogêneos, é possível ao Juízo prolatar sentença genérica, com individualização do montante devido a cada substituído em liquidação de sentença.
Outrossim, do cotejo da inicial, contestação e provas produzidas nos autos, não se verifica qualquer orientação ou determinação da ANVISA, nem dos participantes da Operação Ouro Negro, na adoção da escala 28x28 ou qualquer uma que ultrapasse a 14x14.
Saliento que, como bem observou o Ilustre Parquet, o mandado de segurança 0102060-33.2022.5.01.0000, apesar de ter cassado as decisões de IDs 501b8b5 e 132b27f, foi extinto sem resolução do mérito em 07/07/2023, de forma que a decisão monocrática deixou de produzir efeitos e restaurou os efeitos da tutela provisória concedida.
Desta feita, tenho como ilegal a exigência das escalas praticadas que tenham excedido a escala prevista legalmente de 14x14 e ou que tenha inobservado a paridade prevista no caput e inciso II do artigo 4º da Lei 5811/72 e CONFIRMO a decisão de ID 501b8b5 que acolheu o pedido de tutela antecipada, proibindo a empresa ré de substrair os dias de folga dos trabalhadores substituídos para o cumprimento de quarentena/confinamento pré-embarque, garantindo-lhes o direito ao descanso, ao lazer e à restauração física e mental, assegurando o cumprimento integral da escala 14x14, com trabalho de 14 dias a bordo e com concessão de 14 dias de folga sucessivos e ininterruptos em casa, observando-se a paridade prevista no caput e inciso II do artigo 4º da Lei 5811/72, julgo PROCEDENTE o item “a” do rol de pedidos da exordial.
Quanto às parcelas pecuniárias, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada nos artigos 818 da CLT e no 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte ré o ônus de comprovar que efetuou o adimplemento das dobras, que observava a paridade de 1 dia trabalhado para 1 dia de folga aos trabalhadores extrarrol, encargo do qual não se desincumbiu suficientemente, eis que não trouxe aos autos documentos que provassem as jornadas cumpridas pelos seus empregados, nem os contracheques com o pagamento adequado, bem como não restou convencido o juízo quanto à paridade 1x1, ante a ausência de provas nesse sentido.
Destaco que o período em que os empregados foram obrigados a permanecer nos seus derradeiros dias de folga, em quarentena anterior ao embarque, isolados, configura tempo de serviço efetivo como dispõe o artigo 4º da CLT, assim como que a Lei 5811/72 assegura o direito ao repouso de 24h consecutivas a cada turno de 12h trabalhadas, além do pagamento em dobro das folgas suprimidas.
Desta feita, ante a incontrovérsia acerca do elastecimento das escalas no período pandêmico, a permanência obrigatória dos empregados em confinamento, ausência de paridade entre os dias de labor e de concessão de folgas e a previsão nos artigos 3º e 4º da Lei 5811/72, julgo PROCEDENTES os itens “b”, “c”, “d” e “e” do rol de pedidos da petição inicial, desde a decretação do estado de calamidade ública em 20/03/2020 até que comprovado o restabelecimento da escala 14x14, como requerido na exordial, a fim de se evitar julgamento extra petita.
DANO EXTRAPATRIMONIAL Sustenta a autora, em apertada síntese, que a imposição de alargamento do tempo de embarque estabelecido unilateralmente pela ré e a imposição de confinamento, ainda no curso dos dias de folga, em quarto de hotel, como condição para ocorrência dos embarques, trouxeram intenso sofrimento aos trabalhadores, que se viram, inclusive, privados antecipadamente do convício familiar, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de cunho moral.
O dano existencial, espécie do gênero dano moral, resulta da conduta ilícita do empregador que interfere negativamente no desenvolvimento de projetos de vida do trabalhador, sejam de ordem pessoal ou profissional, infringindo sofrimento decorrente da lesão de um direito estranho ao patrimônio material do indivíduo.
Caracteriza-se, também, pela subtração do trabalhador do convívio familiar e social, impedindo-o de desfrutar de atividades afetivas e culturais de qualquer natureza.
Assim, a configuração do dano existencial pressupõe a ocorrência de dano, de um ato ilícito e do nexo de causalidade entre os dois fatores, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, para caracterizar-se o dano existencial, é indispensável a prova do fato que causou tais transtornos, de forma que o alegado abalo sofrido não pode ser presumido.
Em verdade, o reconhecimento do dano existencial necessita de uma violação extrema dos direitos fundamentais do trabalhador, o que não se revela, data vênia, no reconhecimento das lesões acima declaradas, ligadas às horas extras. É necessário que se revele prejuízo aos sonhos, projetos e à própria estrutura de vida do trabalhador.
No caso concreto, os fatos descritos na peça vestibular, em confronto com os elementos de prova trazidos aos autos, evidenciam que os obreiros da ré que executavam suas atividades embarcados, substituídos pela Federação e Sindicato autores, sofreram prejuízos de ordem existencial, em decorrência da imposição de confinamento em quarto de hotel, com supressão de dias de folgas ainda a serem gozados, com evidente privação ao convívio familiar, ao exercício de atividades recreativas etc, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização de cunho moral de R$5.000,00 por empregado que laborou ou ainda labora nas condições supramencionadas de confinamento/isolamento/quarentena pré-embarque.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS Tendo em vista que o Sindicato e a Federação atuam como substitutos processuais, conforme parágrafo 1º do artigo 791 da CLT c/c Súmula 219, III do TST, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença.
Na qualidade de autores em processo coletivo voltado à defesa de interesses transindividuais, os demandantes não respondem pelo pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto pelo artigo 18 da Lei 7357/85, diploma que integra o microssistema processual coletivo.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pelas reclamadas de R$2000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA -
14/02/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
14/02/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
14/02/2025 23:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
14/02/2025 23:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
-
14/02/2025 23:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
10/10/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS em 09/10/2024
-
26/09/2024 10:30
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
26/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/09/2024 20:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/09/2024 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2024 08:42
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
11/09/2024 20:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
18/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
09/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
09/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
07/06/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 08:10
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
03/06/2024 08:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 11:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/05/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 18:02
Juntada a petição de Réplica
-
22/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/03/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
21/03/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
21/03/2024 09:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 15:37
Audiência de instrução realizada (20/03/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 17:24
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/03/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
14/03/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
14/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
13/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
13/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/03/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 09/02/2024
-
06/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS em 05/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
31/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
23/01/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
19/01/2024 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
26/12/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
26/12/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
12/12/2023 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ULISSES BORGES DE RESENDE ADVOCACIA
-
28/11/2023 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/11/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 21:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
04/11/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
04/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 13/10/2023
-
11/10/2023 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
03/10/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
03/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/09/2023 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2023 11:34
Audiência de instrução designada (20/03/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/09/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/09/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
15/09/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
15/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/09/2023 11:06
Encerrada a conclusão
-
08/09/2023 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/09/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
30/08/2023 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/08/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
15/08/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
15/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
14/08/2023 18:34
Encerrada a conclusão
-
03/08/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
29/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
28/07/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
28/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
26/07/2023 10:08
Encerrada a conclusão
-
21/07/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
04/07/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
26/01/2023 08:07
Encerrada a conclusão
-
06/12/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/11/2022 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
04/11/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2022 03:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/10/2022 20:16
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento remessa dos autos ao MPT)
-
04/08/2022 02:48
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:42
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:42
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS em 02/08/2022
-
28/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/07/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/07/2022 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/07/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
15/07/2022 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
15/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/07/2022 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a Liminar)
-
14/07/2022 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/06/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/06/2022 12:40
Expedido(a) mandado a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
01/06/2022 00:23
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS em 31/05/2022
-
31/05/2022 12:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciencia da Decisão Id. 501b8b5)
-
24/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2022 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
22/05/2022 19:06
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
-
12/05/2022 21:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/05/2022 21:51
Encerrada a conclusão
-
10/05/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/03/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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