TRT1 - 0100978-41.2018.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284ea71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verificado junto ao processo 0100891.06.2018.501.0241 que não há saldo nos autos para a referida reserva de créditos.
Ante o decurso do tempo, reitere-se o envio do ofício pelo e-mail da 5ª VT/Niterói.
Sem prejuízo da determinação acima, ante a manifestação de vontade da autora, instaurado o presente INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da PERSONALIDADE JURÍDICA em face da empresa 3OHI COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS, ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA - EPP , requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial da empresa COMMUNIK J.P.
DIGITAL COMERCIODE APARELHOS TELEFÔNICOS LTDA.
Citada, quedou-se inerte a suscitada.
Em síntese, requer a suscitante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos suscitados, por aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A qualidade de sócios dos suscitados indicados, fora comprovada conforme ID 79a45bf.
Aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais.
Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.
A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.
Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
TEORIA MENOR.
A desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento em duas teorias: a subjetiva ou teoria maior na qual a desconsideração é admitida em razão da ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial; e a teoria menor ou objetiva na qual a constatação de inexistência patrimonial suficiente à satisfação da dívida autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios pelo mero inadimplemento da obrigação, não exigindo qualquer outro requisito, o que se verificou no caso vertente.
Agravo provido. (Processo nº 0101334-36.2016.5.01.0011 (AP), 3ª Turma, Relator: ANTONIO CESAR DAIHA, Data da publicação: 17/03/2023) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ADOÇÃO DA TEORIA MENOR NO DIREITO DO TRABALHO.
A adoção subsidiária da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5o, do CDC, é perfeitamente cabível na seara trabalhista, mormente porque os fundamentos que levam à aplicação da referida teoria tanto numa área como na outra são os mesmos, ou seja, a compreensão de que tanto o consumidor quanto o empregado são hipossuficientes perante as partes adversas, no caso, os fornecedores de bens e serviços e o empregador, respectivamente. (Processo nº 0100301-82.2017.5.01.0073 (AP) , 7ª Turma, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data da publicação: 15/02/2023) Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa 3OHI COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS, ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA - EPP, para declarar a responsabilidade patrimonial da suscitada COMMUNIK J.P.
DIGITAL COMERCIODE APARELHOS TELEFÔNICOS LTDA, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se a autora e a suscitada para ciência, por edital.
Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: Retifique-se a autuação, alterando-se a condição de suscitados para executados;à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido;negativa a diligência, sejam incluídos no BNDT e dê-se ciência à parte autora para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES MARTINS -
02/02/2021 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/02/2021 00:13
Decorrido o prazo de 3OHI COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS, ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA - EPP em 01/02/2021
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02/02/2021 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES MARTINS em 01/02/2021
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02/02/2021 00:13
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2021
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16/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2020
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16/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2020
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16/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2020
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16/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) 3OHI COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS, ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA - EPP
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15/12/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES MARTINS
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15/12/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2020 10:58
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido
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05/11/2020 13:16
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 09:30 ST6 - TELEPRESENCIAL ()
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04/08/2020 03:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2020 03:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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27/07/2020 15:25
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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07/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2020
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06/07/2020 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 16:13
Incluído em pauta o processo para 17/07/2020, 09:30:00, ST6 - VINCULADOS ()
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25/06/2020 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2020 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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14/11/2019 16:17
Retirado de pauta o processo
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30/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2019
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29/10/2019 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 15:42
Incluído o processo em pauta (12/11/2019, 13:30:00, ST6-GERAL)
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28/10/2019 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2019 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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05/06/2019 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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