TRT1 - 0101376-80.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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07/04/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COSME PEREIRA
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24/03/2025 18:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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24/03/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO COSME PEREIRA em 21/03/2025
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20/03/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9c5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extingue o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho e sobre o trabalho já ocorrido e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré a satisfazer as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$30.000,00, pela ré, dispensada.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
06/03/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/03/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COSME PEREIRA
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06/03/2025 22:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/03/2025 22:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO COSME PEREIRA
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06/03/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO FAIR PLAY
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06/03/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO COSME PEREIRA
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19/02/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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23/01/2025 12:21
Audiência una realizada (23/01/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 18:57
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/11/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COSME PEREIRA
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25/11/2024 06:06
Audiência una designada (23/01/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 05:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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20/11/2024 07:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de ROBERTO COSME PEREIRA em 13/11/2024
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13/11/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COSME PEREIRA
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04/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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04/11/2024 06:52
Audiência una cancelada (12/12/2024 09:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 16:55
Audiência una designada (12/12/2024 09:40 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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