TRT1 - 0101372-43.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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07/04/2025 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MEGA CENTER DE ALIMENTOS LTDA
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26/03/2025 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTILANE DA SILVA CUNHA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MEGA CENTER DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2025
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21/03/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adb51d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julga IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação acima.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Custas de R$1.459,37, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 72.968,51, pela parte autora, dispensada.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTILANE DA SILVA CUNHA -
06/03/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) MEGA CENTER DE ALIMENTOS LTDA
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06/03/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTILANE DA SILVA CUNHA
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06/03/2025 22:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.459,37
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06/03/2025 22:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTILANE DA SILVA CUNHA
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06/03/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTILANE DA SILVA CUNHA
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06/02/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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04/02/2025 13:46
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 18:18
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 18:18
Juntada a petição de Impugnação
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23/01/2025 12:21
Audiência una realizada (23/01/2025 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 10:05
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) MEGA CENTER DE ALIMENTOS LTDA
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25/11/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTILANE DA SILVA CUNHA
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25/11/2024 06:05
Audiência una designada (23/01/2025 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 06:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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20/11/2024 08:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de CRISTILANE DA SILVA CUNHA em 13/11/2024
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13/11/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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05/11/2024 08:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTILANE DA SILVA CUNHA
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04/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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04/11/2024 06:46
Audiência una cancelada (12/12/2024 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 10:27
Audiência una designada (12/12/2024 09:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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