TRT1 - 0100979-65.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 20:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ac1f9 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): M&E SERVIÇOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA.
Embargado(a)(s): PATRICIA GOMES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por M&E SERVIÇOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 3ecf729.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que não houve manifestação do Juízo quanto a garantia integral da execução provisória vinculada ao processo, de modo que o preparo recursal estaria satisfeito.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
Salienta-se que, ainda que o depósito recursal esteja satisfeito pela garantia da execução provisória nos autos 0100699-60.2023.5.01.0027, o correto recolhimento das custas não foi comprovado, tendo em vista que a parte tão-somente anexou os comprovantes de pagamento (id. 0788fef / 3cee735), sem a guia correspondente, conforme salientado no despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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06/03/2025 22:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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14/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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15/01/2025 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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11/09/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES em 10/09/2024
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09/09/2024 22:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES
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27/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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13/08/2024 14:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-55
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18/07/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA - Des. DALVA ()
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12/07/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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21/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES em 20/05/2024
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09/05/2024 20:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES
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30/04/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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19/04/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 13:22
Conhecido o recurso de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-55 e não provido
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09/04/2024 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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26/03/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10/04/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
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12/12/2023 12:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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27/10/2023 07:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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07/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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