TRT1 - 0100562-80.2021.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 07/05/2025
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07/05/2025 15:23
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 21/03/2025
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20/03/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b742b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS 2. ALBERTO OLIVEIRA NETO Recorrido(a)(s): 1. ALBERTO OLIVEIRA NETO 2. BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS Recurso de: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71; artigo 74; artigo 511-A; artigo 620; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 85; artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALBERTO OLIVEIRA NETO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciado no IRR 528-80.2018.5.01.0004 (Tema 23).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 157; Lei nº 6615/1978, artigo 13; Código Civil, artigo 442; artigo 884. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2086/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - ALBERTO OLIVEIRA NETO -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO OLIVEIRA NETO
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de ALBERTO OLIVEIRA NETO
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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28/01/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 17:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 28/10/2024
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28/10/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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14/10/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO OLIVEIRA NETO
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08/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de ALBERTO OLIVEIRA NETO - CPF: *27.***.*62-67 e não provido
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08/10/2024 14:43
Conhecido em parte o recurso de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:45
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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18/09/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/06/2024 17:19
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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20/06/2024 14:12
Declarada a incompetência
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12/06/2024 18:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/06/2024 18:16
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 18:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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22/05/2024 16:24
Distribuído por dependência
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27/07/2023 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALBERTO OLIVEIRA NETO em 26/07/2023
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27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 26/07/2023
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27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 26/07/2023
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27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALBERTO OLIVEIRA NETO em 26/07/2023
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14/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO OLIVEIRA NETO
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13/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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13/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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13/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO OLIVEIRA NETO
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11/07/2023 14:21
Anulada a(o) sentença / acórdão
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11/07/2023 08:31
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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16/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2023
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15/06/2023 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:57
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 09:00 SV CJC ()
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31/05/2023 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2023 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/05/2023 21:28
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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08/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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