TRT1 - 0101075-31.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso Ordinário)
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12/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/06/2025 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/06/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 21:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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28/05/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/05/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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23/05/2025 16:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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20/05/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/05/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/05/2025 17:45
Encerrada a conclusão
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10/05/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/05/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/04/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/03/2025
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20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 614f700 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao Embargado.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. aa NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
19/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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19/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/03/2025 19:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87492a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, afasto a prescrição quinquenal; julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT, por reconhecida a falta superveniente do interesse de agir, com relação aos pedidos de a)“ABSTER-SE de exigir, permitir ou tolerar que seus trabalhadores prorroguem a jornada contratual por mais de 2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal, respeitando-se o limite do art. 59, caput, CLT”; b) “ABSTER-SE de exigir, permitir ou tolerar que seus motoristas profissionais e ajudantes prorroguem a jornada contratual, que não será superior a 8 horas diárias, por mais de 2 horas ou, havendo expressa autorização em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, por mais de 4 horas diárias (art. 235-C,caput, c/c §16, CLT)”; c)“ABSTER-SE de exigir, permitir ou tolerar que seus trabalhadores, inclusive motoristas profissionais e ajudantes, cumpram, sem justificativa legal, jornada de trabalho excessiva, assim considerada aquela que exceda de 10 horas diárias, nos termos do art. 61, CLT”; d) “CONCEDER a seus empregados intervalo intrajornada para repouso, descanso e alimentação não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, para empregados que cumprem jornada excedente a 6 horas diárias, e não inferior a 15 minutos para empregados que cumprem jornada excedente a 4 horas e não superior a 6 horas diárias, conforme art. 71, CLT”; e) “CONCEDER aos motoristas profissionais e a seus ajudantes intervalos não inferiores a 1 hora e não superiores a 2 horas, para jornadas que superem 6 horas diárias, e não inferiores a 15 minutos, para jornadas com mais de 4 horas e até 6 horas diárias, para descanso, repouso e alimentação, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo automotor exigido pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme art. 235-C, §2°, c/c art. 71 CLT”; f) “CONCEDER a seus empregados intervalo interjornada não inferior a 11 horas consecutivas e ininterruptas, de acordo com o art. 66, CLT”; g) “CONCEDER ao motorista profissional e a seu ajudante 11 horas de descanso, dentro do período de 24 horas, facultado o fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo automotor exigido pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), respeitado o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes (art. 235-C, §§ 3° e 16, CLT)”; h) “CONCEDER a seus trabalhadores, inclusive motoristas profissionais e seus ajudantes, um repouso semanal remunerado não inferior a 24 horas consecutivas e ininterruptas, conforme art. 7°, XV, CRFB/88, art. 67, caput, CLT, e art. 1°, da Lei n° 605/49”; i)“ORGANIZAR e RESPEITAR quadro com escala mensal de revezamento que assegure a seus trabalhadores, inclusive motoristas profissionais e seus ajudantes, que o repouso semanal remunerado coincidirá com o domingo, ao menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, conforme art. 67, parágrafo único, CLT, c/c art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00”; j) “REMUNERAR o trabalho extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal trabalhada, nos termos do art. 59, §1º, CLT, salvo disposição mais vantajosa ao trabalhador prevista em lei ou negociação coletiva”; l) “CONSIGNAR o valor efetivamente pago a título de adicional por trabalho extraordinário em rubrica específica do contracheque e do recibo de salário do trabalhador”; e julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, procedentes os pedidos, em parte, formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face de HAIFA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., para, CONDENAR a empresa acionada a INDENIZAR, pelos danos morais coletivos praticados, em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao MT (DRT). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 1.000.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
21/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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21/02/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
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21/02/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/10/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/10/2024 16:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/10/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/08/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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31/07/2024 16:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 16:08
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 08:30
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 00:56
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/02/2024
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29/01/2024 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/01/2024 07:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2024 21:44
Expedido(a) mandado a(o) HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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22/01/2024 13:37
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/01/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/01/2024 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2023 06:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/12/2023 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/12/2023 12:56
Expedido(a) mandado a(o) HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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08/12/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/12/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:29
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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06/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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