TRT1 - 0100684-73.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 16:25
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 20:31
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO DA SILVA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 13:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1021412 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LUCAS NASCIMENTO DA SILVA 2. VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Recorrido(a)(s): 1. VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 2. LUCAS NASCIMENTO DA SILVA Recurso de: LUCAS NASCIMENTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 818; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
De toda sorte, o que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Impende se sublinhe, por fim, que os arestos transcritos em relação aos demais temas não se prestam ao fim colimado porquanto inservíveis, quando provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou, ainda, porque não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registra-se, por oportuno, que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Neste contexto, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos elencados, na medida em que o julgado encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante do STF exarado no julgamento da ADI 5766.
Inócuos, portanto, os arestos trazidos para eventual confronto de teses.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 9356ea7 / 16a9197 e 6c1d2cd / d8c9b02).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Compensação de Horário Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 489, §1º, inciso II; artigo 1022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §6º; artigo 791-A, §3º; artigo 818; artigo 832. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55511/55095 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO DA SILVA
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA
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27/01/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/10/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
16/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO DA SILVA
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04/10/2024 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-90
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10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
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04/09/2024 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/08/2024 21:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2024 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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23/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO DA SILVA
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16/08/2024 11:50
Conhecido o recurso de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *45.***.*96-82 e provido em parte
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23/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2024
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22/07/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 13-08-2024 ()
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17/07/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 17:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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