TRT1 - 0101131-21.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/05/2025
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08/05/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2259129818 EM 08/05/2025 16:50:17)
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15/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/04/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE THOMAZ DE CANTUARIA NETO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/04/2025
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24/03/2025 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d63d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101131-21.2024.5.01.0035 Aos 09 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOSE THOMAZ DE CANTUARIA NETO (parte autora) e UNIÃO FEDERAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JOSE THOMAZ DE CANTUARIA NETO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNIÃO FEDERAL, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. A ré apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo autor. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA DECADÊNCIA O reclamante relatou ter sido admitido nos quadros do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA após a dispensa arbitrária e concessão do benefício de anistia nos termos da Lei 8.878/94. No seu entender, a Lei 8.878/94 assegurou aos empregados anistiados a repristinação do contrato de trabalho original mantido com o ente público federal. Assim, concluiu que, para efeito de reposição salarial, faz jus aos aumentos salariais e progressões de carreira concedidas aos trabalhadores que ficaram na empresa no período do afastamento da mesma. Entretanto, a Lei da Anistia, em seu art. 6°, afasta a possibilidade de pagamento de valores retroativos. No mesmo sentido, a OJ Transitória 56 SDI- 1/TST, abaixo transcrita: "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo." De acordo com a Lei 8.878/94 houve a readmissão dos anistiados, e não a reintegração no emprego. Não obstante os argumentos apresentados pelo réu no que tange à prescrição, este Juízo entende pela aplicação da decadência de ofício, uma vez que a discussão sobre a estrutura remuneratória do anistiado deve observar prazo decadencial de 15 dias, conforme estabelecido no art. 310 da Lei 11.907/2009. Trata-se, a decadência, o perecimento de um direito por não ter sido exercido pelo titular no prazo legal. A parte autora tinha o ônus de demonstrar, mediante documentos, a composição da remuneração e base salarial para o cálculo dos benefícios de forma a permitir a correta recomposição salarial. Na ausência de qualquer manifestação oportuna de sua parte, o réu enquadrou a parte autora na estrutura e remuneração mais próxima ao seu cargo original (de acordo com área de atuação e nivelamento), devendo ser ressaltado que a reclamante passou a ter aumentos salariais a partir de então. Conclui-se, assim, que a reclamante deixou escoar o prazo decadencial de 15 dias para comprovar seus direitos remuneratórios e questionar a fixação de sua remuneração, por ocasião de seu retorno ao serviço (12/01/2009 – data apontada pelo réu, sem impugnação pela parte autora). Como o prazo de 15 dias está previsto na Lei 11.907/2009 (art. 310), declaro de ofício a decadência do direito do direito perseguido e julgo todos os pleitos extintos com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Neste sentido, verifica-se a jurisprudência: ANISTIA.
READMISSÃO NO EMPREGO.
COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
ART. 310 DA LEI No 11.907/2009.
DECADÊNCIA.
A Lei no 11.907/2009, em seu Capítulo V, estabelece critérios para a fixação da remuneração dos empregados da Administração Pública, em geral, beneficiados pela Lei da anistia.
Assim, incumbia à reclamante demonstrar que, no prazo decadencial de quinze dias após o retorno ao emprego, promoveu a entrega de toda a documentação pertinente - prova, esta, inexistente nos autos.
Decadência decretada de ofício para julgar extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. (TRT/RJ – Processo: 0101874-57.2017.5.01.0041, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, DEJT 22/07/2020). DECADÊNCIA.
LEI Nº 11.907/2009.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DE 15 DIAS PARA INCLUSÃO DE ANUÊNIOS.
Caberia à reclamante demonstrar que solicitou a inclusão dos anuênios em sua remuneração quando de seu retorno ao cargo ocupado antes de sua demissão ilegal, o que caracteriza a decadência de seu direito, consoante está expresso no art. 310 da lei nº 11.907/2009. Apelo a que se dá parcial provimento. (TRT/RJ – Processo: 0100596-73.2019.5.01.0001, Relator: Desembargador Leonardo Dias Borges, DEJT 16/03/2021). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pleitos formulados pelo reclamante JOSE THOMAZ DE CANTUARIA NETO em face do reclamado UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas no valor de R$ 1.394,90, calculadas sobre o valor da causa de R$ 69.744,97, pelo reclamante, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAZ DE CANTUARIA NETO -
10/03/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/03/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE THOMAZ DE CANTUARIA NETO
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10/03/2025 00:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.394,90
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10/03/2025 00:05
Declarada a decadência ou a prescrição
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10/03/2025 00:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE THOMAZ DE CANTUARIA NETO
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12/02/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/02/2025 13:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 08:25
Juntada a petição de Réplica
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10/02/2025 20:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
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25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/10/2024
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02/10/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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30/09/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE THOMAZ DE CANTUARIA NETO
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30/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/09/2024 15:21
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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