TRT1 - 0100693-85.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PENHA RIO LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARMANDO CESAR FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARMANDO CESAR FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PENHA RIO LTDA
-
31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CESAR FERREIRA DA SILVA
-
31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CESAR FERREIRA DA SILVA
-
31/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/03/2025 17:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 17:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a976e4 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES 2. VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. 3. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES 4. VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A.
Recorrido(a)(s): 1. VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. 2. CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA 3. VIAÇÃO PENHA RIO LTDA. 4. VIAÇÃO NOVACAP S.A. 5. TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. 6. ARMANDO CÉSAR FERREIRA DA SILVA 7. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Recurso de: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Visto, etc.
Incabível o recurso de revista de Id. de856a7 interposto contra despacho do relator, sem cunho decisório, por ausência de previsão legal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A.
Visto, etc.
Incabível recurso de revista de Id. ceb9afa interposto contra despacho do relator, sem cunho decisório, por ausência de previsão legal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Prejudicada a análise do tema, em razão da ausência de preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução Prejudicada a análise do tema, em razão da ausência de preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/9050/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
28/01/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO PENHA RIO LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARMANDO CESAR FERREIRA DA SILVA em 13/11/2024
-
06/11/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/10/2024 10:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 10:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PENHA RIO LTDA
-
28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CESAR FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2024 15:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 / null
-
24/10/2024 15:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 / null
-
24/10/2024 15:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
-
24/10/2024 15:39
Conhecido o recurso de ARMANDO CESAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*96-48 e provido em parte
-
16/10/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
08/08/2024 12:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/08/2024 12:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/07/2024 06:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/06/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
20/06/2024 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
27/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
28/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101521-48.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Pereira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 17:26
Processo nº 0101521-48.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Mendes Mota
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 12:21
Processo nº 0100145-52.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Philipe Silva de Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 14:42
Processo nº 0001186-14.2014.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denise Gomes Siqueira Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2014 00:00
Processo nº 0100693-85.2021.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2021 09:02