TRT1 - 0100601-72.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2025 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe096a proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. 542f30e, através da intimação publicada no dia 13/02/2025 (ID. f7a2b37).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário do autor (ID. 84d2faf) foi interposto tempestivamente no dia 27/02/2025, isenta de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 667427a (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 27/02/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
11/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
11/03/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRESSA SILVA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 542f30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDRESSA SILVA DO NASCIMENTO, em face de RAIA DROGASIL S.A, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações, contidas na fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da segunda ré.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência dos pedidos formulados em face da ré, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no valor ora arbitrado de R$500,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$5.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SILVA DO NASCIMENTO -
13/02/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
13/02/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA SILVA DO NASCIMENTO
-
13/02/2025 17:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
13/02/2025 17:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRESSA SILVA DO NASCIMENTO
-
13/02/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA SILVA DO NASCIMENTO
-
29/11/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
04/11/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
22/10/2024 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 15:02
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
03/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA SILVA DO NASCIMENTO
-
03/10/2024 13:47
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 13:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/10/2024 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 08:44
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 08:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/10/2024 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
29/05/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) ANDRESSA SILVA DO NASCIMENTO
-
29/05/2024 10:18
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 08:30 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101046-86.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 13:21
Processo nº 0101082-32.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Jose Lobato Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2024 11:47
Processo nº 0100326-62.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Maisano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2023 13:03
Processo nº 0101117-10.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ermelinda Viana da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 17:54
Processo nº 0101561-30.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valcilene da Silva Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:03