TRT1 - 0100295-32.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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22/08/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/07/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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15/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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15/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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15/07/2025 23:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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07/07/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/07/2025 14:20
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2025 17:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/04/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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28/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 18/03/2025
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12/03/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09413ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CARLOS ALBERTO DA SILVA reclamante, CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID ecdceeb, CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 9ebb7d8, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID c865e71.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 67c97e8, foram colhidos depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, sendo ouvidas duas testemunhas, uma indicada por cada parte.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 21/03/2019.
JORNADA DE TRABALHO Diz o autor que foi admitido em 18/03/2016, tendo exercido no período imprescrito o cargo de Encarregado de Cozinha; que se ativava das 08 às 16h, e ao menos 3 vezes por semana iniciava a jornada às 6h; que gozava de 20min de intervalo, inclusive nos domingos e feriados; que foi demitido em justa causa em 17/08/2023, ocasião que percebia a última remuneração no valor de R$2.515,00.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, bem como seus reflexos.
Em contestação, a ré diz que último salário autoral foi de R$5.509,97; que a parte autora se ativava das 08h às 16h20min,com 1h de intervalo intrajornada e uma folga semanal; que havia controle de ponto devidamente registrado; que a partir de 03/2020 o reclamante teria passado a receber R$65,00 por domingo trabalho sob a rubrica “Adicional Domingo”; que a cada feriado laborado havia concessão de folga e o pagamento de “Adicional feriado” no valor de R$70,00, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos.
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que "a marcação de ponto era digital; que marcava no horário efetivo de entrada e saída; que a máquina emitia recibo; que no final do mês recebia um papel para assinatura; que domingos e feriados trabalhava por escala; que tinha folga compensatória pelo trabalho aos domingos e feriados; que recebia pagamento pelo feriado trabalhado; que não parava para comer; que era encarregado e ia beliscando, não tirava hora de almoço; que quando era ajudante tirava hora, mas quando era encarregado e no dia que tirou pausa houve problema e o gerente determinou que não mais tirasse porque estava com quadro reduzido e o gerente determinou que não tirasse; que a partir de então, não mais tirou; que ficava beliscando na cozinha e não parava; que colocava da cozinha para o buffet do refeitório e enquanto levava, colocava em um pratinho e ia comendo sem sentar para tirar sua hora; que o gerente era Jairo; que tem sala de descanso na reclamada que nunca usou tal sala, apenas para reunião; que quando chegou na reclamada eram 8 na cozinha e depois o quadro foi reduzindo e chegou a trabalhar com uma pessoa, o depoente e um ajudante; que as vezes o ajudante nem tirava hora também; que se tirasse para ter intervalo poderia dar problema na hora de fazer a alimentação, a demanda era muito grande e sempre deveriam estar abastecendo para não faltar; que antes do desvio de função, pedia até ajuda aos encarregados para deixar uma menina lá para ajudar; que depois de um tempo, já não podia mais; que chegava 06 e largava 16 horas, mas batia ponto as 08 horas; que se recebia horas extras, pelo que se lembra não; que exibido o cartão de ponto de 01 08 2023 com marcações de entrada das 06 horas e anteriores, disse que desconhece as marcações, a assinatura no documento é sua e assinava o documento porque era determinado; que a única vez que questionou, recebeu advertência. que exibido o contracheque de julho de 2022 com o pagamento de horas extras, disse que assinava e não conferia porque era muita gente para assinar e não conferia; que indagado se o valor lançado em sua conta era o mesmo lançado no contracheque disse que sim ".
Nada mais .
Também em depoimento pessoal, o preposto da ré informou que " o reclamante trabalhava das 08 até 16:20 horas; que indagado se já trabalhou antes das 08 horas disse que sim; que tal se deu algumas vezes e batia o ponto na hora na qual chegava; que no período no qual que o reclamante trabalhou, tal se dava quase que a semana toda; que por 4/5 meses ele passou a fazer horário das 06:30 horas, sendo que tal eram horas extras; que tal se deu quase no final do contrato; que antes desses meses já aconteceu de trabalhar antes das 8 horas, mas era muito raro, tendo ocorrido apenas uma ou duas vezes; que o reclamante se alimentava em uma hora no refeitório e descansava na sala de lazer; que na equipe da cozinha tinha o encarregado (cozinheiro) e auxiliares de cozinha em número de sete no período dele; que havia rendição, eis que diante da quantidade de funcionários divididos em três turnos, um rendia o outro; que não tem o nome da pessoa, mas diversas pessoas rendiam o autor; que os ajudantes de cozinha preparavam o café da manhã; que o gerente chega 06:30 da manhã, abria a loja e já tem um turno para entrar; que o reclamante quando fazia hora extra na parte da manhã auxiliava no café na frequência que ele fazia hora extra na manhã".
Nada mais A testemunha indicada pelo autor, inquirida, disse “que trabalhou na reclamada de 2001 até 2023; que sempre foi encarregado de laticínios; que via o reclamante trabalhando pela manhã quando ia tomar café e também na hora de almoço; que também o via quando descia para pegar material para trabalhar; que o café era as 08 horas; que chegava na loja 06 horas para fazer abertura dos funcionários por ser o encarregado de laticínios; que essa era a hora que o gerente abria a loja; que chegava praticamente junto com o autor; que o refeitório ficava aberto das 11 até 14/15 horas; que o depoente se alimentava em 01 hora; que quando ia almoçar via o reclamante servindo; que não sabe que horas ele parava para comer; Perguntas formuladas pelo reclamante: que batia o ponto as 08 horas, não sabendo quanto ao autor; que não chegou a iniciar 08 horas; que recebia horas extras apenas do período da tarde, pós horário de trabalho; que da parte da manhã não recebia; Perguntas formuladas pela reclamada: que recebia folha de ponto no final do mês e só assinava; que não conferia porque não podia; que tinha que assinar e descer.”.
A testemunha indicada pela ré, inquirida, disse que “trabalha na reclamada desde 2010; que é encarregada desde agosto de 2023; que era ajudante de cozinha no período contratual do reclamante; que o café da manhã era servido às 07 horas; que o almoço era das 11:30 até 16 horas; que o ajudante de cozinha ou Carlos quando chegava cedo, preparavam o café da manhã; que quase todo dia o reclamante chegava cedo pela falta de funcionários; que quase todo dia faltava funcionários e havia "falta de funcionário para caramba"; que com todos funcionários eram 08 funcionários, sempre tem um de folga e sempre tinha alguém de atestado; que normal era ter 6/7 trabalhando; que tem horário de almoço; que inicialmente tinha dito que não parava e depois corrigiu para apontar que parava uma hora; que indagado se via o reclamante parar uma hora disse que na maioria das vezes estava na cozinha; que não podia comer na cozinha, só no refeitório.
Perguntas formuladas pelo reclamado: que marcavam o ponto corretamente na entrada e saída; que recebiam certinho as horas extras; que o setor de laticínios fica embaixo e a cozinha em cima; Perguntas formuladas pela reclamante: que o reclamante, quando chegava cedo, era na abertura que na época dele era 06:30 horas”.
Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu, pelo que tenho que os referidos controles refletem a real jornada laborada.
Destaco que em inúmeras oportunidades é possível verificar nos registros de frequências do reclamante um pouco após das 6h, assim como o pagamento de horas extras nos contracheques, não demonstrando, o autor, a ocorrência de diferenças de horas extras não quitadas pelo que improcede o pedido de horas extras, integração e seus reflexos, e intrajornada.
A testemunha indicada pelo próprio reclamante confirmou a idoneidade da marcação de entrada e saída.
Quanto ao intervalo intrajornada a situação é diversa eis que ambas as testemunhas apontaram que o empregado não gozava da pausa.
Assim, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 40 minutos de intervalo, no período de ID 1a9901a, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
25/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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25/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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25/02/2025 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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25/02/2025 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DA SILVA
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08/11/2024 22:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/11/2024 16:46
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO SANTOS NASCIMENTO em 09/08/2024
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30/07/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO SANTOS NASCIMENTO
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18/07/2024 13:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/07/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 13:26
Audiência de instrução designada (07/11/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/07/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 18:26
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
01/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
21/03/2024 14:46
Audiência inicial por videoconferência designada (12/07/2024 13:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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