TRT1 - 0101021-25.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/06/2025 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de WEVERTON RICARDO DE MORAES FREIRE em 30/05/2025
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19/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/05/2025 16:10
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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16/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON RICARDO DE MORAES FREIRE
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09/05/2025 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WEVERTON RICARDO DE MORAES FREIRE - CPF: *37.***.*32-01
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24/04/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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10/04/2025 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 21/03/2025
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21/03/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2025 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101021-25.2023.5.01.0207 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: WEVERTON RICARDO DE MORAES FREIRE RECORRIDO: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GRUPO CASAS BAHIA S.A. 5ª Turma O Gabinete 05 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Tomar ciência do v. acórdão id b451cbb: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar a existência de relação de emprego, no período de 12/03/2018 a 09/03/2023, condenando a primeira ré (I) na obrigação de anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do obreiro, no cargo de "ajudante interno", mediante salário mensal de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) e condenando ambos os réus, o segundo em caráter subsidiário, ao pagamento férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, natalinas integrais e proporcionais, valores relativos aos depósitos do FGTS com a indenização de 40% e aviso prévio indenizado, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, bem como da indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho designar dia e hora para que a primeira ré efetue a assinatura e baixa da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de mora, até o limite do valor arbitrado à condenação, revertidas em proveito do trabalhador.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto a indenização substitutiva ao seguro-desemprego, aviso prévio indenizado, além do FGTS com indenização de 40% e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando os réus, o segundo subsidiariamente, em honorários sucumbenciais em proveito do patrono do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Mantém-se os valores fixados na origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso. ".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP -
07/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 11:18
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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07/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON RICARDO DE MORAES FREIRE
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25/02/2025 12:57
Conhecido o recurso de WEVERTON RICARDO DE MORAES FREIRE - CPF: *37.***.*32-01 e não provido
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 10:18
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/01/2025 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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