TRT1 - 0101319-57.2022.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
05/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
05/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
25/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/06/2025
-
28/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
23/05/2025 13:36
Registrada a inclusão de dados de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
01/04/2025 09:26
Iniciada a execução
-
01/04/2025 09:26
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
31/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO em 27/03/2025
-
28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8007cee proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° f8fd6ec, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$52.754,76 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$8.745,37 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$5.476,76 IMPOSTO DE RENDA: R$155,33 TOTAL: R$67.132,22 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO -
25/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
25/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
25/02/2025 14:31
Homologada a liquidação
-
25/02/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
16/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
16/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 10/12/2024
-
06/12/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 07:48
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
26/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 07/11/2024
-
04/11/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
17/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
17/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/10/2024 12:59
Iniciada a liquidação
-
16/10/2024 12:59
Transitado em julgado em 11/10/2024
-
16/10/2024 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/04/2024 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO em 17/04/2024
-
12/04/2024 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/04/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
03/04/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
03/04/2024 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO em 01/04/2024
-
26/03/2024 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/03/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
13/03/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
13/03/2024 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
13/03/2024 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
13/03/2024 10:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
01/03/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/02/2024 12:57
Audiência de instrução realizada (29/02/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/01/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO em 14/07/2023
-
07/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
28/06/2023 15:22
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
28/06/2023 12:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.192,17)
-
26/06/2023 18:21
Juntada a petição de Réplica
-
20/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO em 19/06/2023
-
08/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
06/06/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
06/06/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
06/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/06/2023 13:31
Audiência de instrução designada (29/02/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2023 13:31
Audiência de instrução cancelada (15/02/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/06/2023 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 11:13
Audiência de instrução designada (15/02/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/05/2023 11:13
Audiência una realizada (31/05/2023 10:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2023 16:14
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2023 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2023 18:04
Juntada a petição de Contestação
-
16/03/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/02/2023 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO em 31/01/2023
-
20/12/2022 08:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 21:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2022 15:57
Expedido(a) mandado a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
13/12/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
13/12/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO
-
13/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/12/2022 15:25
Audiência una designada (31/05/2023 10:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/12/2022 15:19
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2022 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
02/12/2022 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2022 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2022 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2022 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100190-72.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:11
Processo nº 0100784-97.2020.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Fernando Santos de Oliveira Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2020 14:31
Processo nº 0101192-05.2020.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Fernando Golfetto Ribeiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2022 12:30
Processo nº 0100201-90.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 15:49
Processo nº 0100267-24.2022.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Christino Simas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2023 09:03