TRT1 - 0100525-11.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENOVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 21/03/2025
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca9660 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RENOVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Recorrido(a)(s): CASSIUS MARCELUS DE OLIVEIRA BRANDÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. d282bc9; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. 1d3950b).
Regular a representação processual (Id. e1b2bc8 ).
Satisfeito o preparo (Id. 03228e5, 03228e5 e e1a2c2d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que destacou na petição de ID. 1d3950b - Pág. 3/13 , trechos que não abarcam as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos relativos ao tema justa causa: "(...) Primeiramente, há que se analisar a situação que fundamentou a justa causa aplicada pela empregadora (ID 80a811b): "Devolver e se negar a ficar com o equipamento de trabalho, que consiste em aparelho de telefone celular, sendo utensílio de uso obrigatório (quando não estiver dirigindo), para contato com a empresa." Em depoimento, o preposto da ré informou (ID 26721f9): (...) Como se vê, o autor nunca havia causado problemas em relação aos contatos da empresa, conforme relato do preposto.
Ora, se nunca houve prejuízo nesse sentido para a empresa, reputo que a aplicação da justa causa, penalidade máxima dentro do contrato de trabalho, se mostra desarrazoada, no particular.
Isso porque a conduta poderia justificar advertência, ou, em caso de outras advertências anteriores, suspensão, observando-se o princípio da gradação das penas.
Quanto à existência de advertências anteriores, a reclamada colacionou aos autos advertência de ID 9027869 e autorização de desconto em folha de multa por infração de trânsito no ID 4e33da0.
Pois bem.
A advertência de ID 9027869 informa que auditoria realizada verificou desvio de resíduos, sendo constatado que o reclamante e um colega realizaram paradas indevidas em diversas datas em depósito de reciclagem localizado na Rua Frei Caneca, n. 452, bem como comunica que, caso constatado novo desvio de resíduos coletados, seria aplicada justa causa.
Apesar de mencionar auditoria realizada no âmbito da empresa, a ré apenas colaciona comprovante de rota e foto de mapa, o que não comprova que o autor realizou desvio de resíduos.
A empresa não faz comprovação de contagem ou discriminação de resíduos antes e depois da suposta parada e, sendo assim, reputo que não logrou êxito em provar tal ato faltoso por parte do obreiro.
Quanto à multa por infração, tem-se que a ré colacionou auto de infração com a descrição "dirigir veículo segurando telefone celular" de evento ocorrido na Avenida Leonel de Moura Brizola, n. 1125, Duque de Caxias, no dia 16/12/2021 às 06h01 (ID 4e33da0, página 3).
Também a ré colacionou roteiro de coleta realizado pelo autor que denota que em 16/12/2021 o autor estava parado na Rua General Mitre 110 LT 7A, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias entre 05h58 e 06h03. É certo que, mormente existir documento assinado pelo autor autorizando o desconto da multa de seu salário (ID 4e33da0), o trabalhador não poderia estar em dois endereços (que distam cerca de 4 km um do outro) ao mesmo tempo.
Friso que a alegação da ré de que a anotação no roteiro de coleta está errada pois lançada pelo próprio reclamante é infundada.
A uma porque o documento foi colacionado pela própria ré e a duas porque a rota pode ser fiscalizada por GPS e não trouxe a reclamada comprovação de que as anotações são mentirosas, prova que estaria apta a produzir.
Sendo assim, reputo que o desconto do valor de R$ 234,77 referente à infração de trânsito foi realizado de forma indevida, pelo que se impõe a devida devolução pela ré.
Considerando a impropriedade das advertências aplicadas anteriormente à dispensa por justa causa, é certo que a aplicação da penalidade se mostra ainda mais descomedida. (...)" Já em relação ao tema indenização por dano moral, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", conforme determina o inciso I, acima. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 9051 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENOVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) RENOVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de RENOVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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28/01/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 08:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASSIUS MARCELUS DE OLIVEIRA BRANDAO em 04/11/2024
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04/11/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RENOVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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17/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CASSIUS MARCELUS DE OLIVEIRA BRANDAO
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16/10/2024 09:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASSIUS MARCELUS DE OLIVEIRA BRANDAO - CPF: *25.***.*62-26
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08/10/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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04/10/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/09/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RENOVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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23/09/2024 15:51
Convertido o julgamento em diligência
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16/09/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/09/2024 20:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RENOVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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26/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CASSIUS MARCELUS DE OLIVEIRA BRANDAO
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23/08/2024 11:26
Conhecido o recurso de CASSIUS MARCELUS DE OLIVEIRA BRANDAO - CPF: *25.***.*62-26 e provido em parte
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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11/06/2024 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2024 22:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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