TRT1 - 0100715-90.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de E-MEX TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME em 10/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 03/07/2025
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18/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) E-MEX TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME
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17/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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16/06/2025 12:53
Conhecido o recurso de E-MEX TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-03 e não provido
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16/06/2025 12:53
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*08-65 e não provido
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:36
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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23/05/2025 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f5962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão proferida nos presentes autos.
A reclamada apresentou manifestação.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DA OMISSÃO A embargante alega que apontou, em réplica, diferenças de horas extras.
Analiso.
Das alegações do embargante, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão.
O que existe é a discordância em relação ao entendimento manifestado. A decisão foi clara e pautou-se pelos limites da lide: Na inicial, o reclamante alegou que não anotava sua jornada e que a reclamada não pagava as horas extras.
Entretanto, em seu depoimento, admitiu que registrava seus horários corretamente no cartão de ponto.
A reclamada apresentou os cartões de ponto em que constam os horários informados pelo autor, inclusive com os horários variáveis de fruição do intervalo intrajornada mínimo.
Além disso, os contracheques informam a correta quitação das horas extras registradas.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo.
Eventual discordância é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio.
Portanto, nego provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E-MEX TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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