TRT1 - 0100235-17.2020.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 19:24
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 09:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b742950 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): POSTO DE GASOLINA KOHARA LTDA Recorrido(a)(s): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A análise preliminar, quanto à admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, com custas no importe de R$ 300,00 (Id. d770271).
Da sentença, recorreu apenas o reclamante.
O Colegiado majorou o valor da condenação para R$ 45.000,00, com custas no importe de R$ 900,00 (Id. 119d968).
Entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a demandada apresentou a comprovação referente ao depósito recursal apenas (Id. 72bd751), deixando de comprovar o recolhimento de qualquer valor a título de custas judiciais.
Releva notar que a C.
Corte, por meio da Súmula 245, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal no prazo atinente ao recurso, sob pena de deserção.
Nesse contexto, cabe salientar que não se aplicam, ao caso em apreço, as regras insculpidas nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do CPC, bem como o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
DEPÓSITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO .
A reclamada não juntou aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista nem a autenticação bancária na própria guia.
Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível.
Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST.
Acresça-se, ainda, que a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas é aplicada quando verificada a insuficiência no valor do preparo ou havendo equívoco no preenchimento da respectiva guia e não quando ocorre ausência de comprovação do depósito recursal , como no caso em tela.
Assim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de que recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do depósito recursal.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10879-44.2015.5.01.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020)". (g.n.) Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA KOHARA LTDA -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA KOHARA LTDA
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de POSTO DE GASOLINA KOHARA LTDA
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27/01/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA em 29/10/2024
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23/10/2024 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA KOHARA LTDA
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15/10/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
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04/10/2024 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA KOHARA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28
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10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
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06/09/2024 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA em 16/05/2024
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03/05/2024 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA KOHARA LTDA
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26/04/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
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18/04/2024 11:21
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*05-49 e provido em parte
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 16-04-2024 ()
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16/02/2024 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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