TRT1 - 0100617-20.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73df691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem LUCAS DE AZEVEDO DE SOUZA em face de IRENIR OLIVEIRA DOS SANTOS, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: -saldo de salário de 03 dias referente a julho de 2023; -aviso prévio indenizado; -13º salário proporcional referente a 2022; -13º salário proporcional referente a 2023; -férias proporcionais na base de 9/12 + 1/3, nos limites do pedido -multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - valores devidos a título de FGTS, incluindo a indenização compensatória de 40%; -intervalo intrajornada; -devolução do desconto no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
São devidos honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, nos termos da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 18.609,17 Contribuição social: R$ 810,65 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.877,84 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 425,95 Total devido pelo Reclamado: R$ 21.723,61 Honorários devidos ao patrono da Reclamada, R$ 715,56, em condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, § 4º, da CLT).
Deverá a reclamante levar sua CTPS na secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, com a devida intimação da reclamada para comparecer e proceder à anotação, sem prejuízo de a secretaria fazer a retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 425,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.297,66, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRENIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA *00.***.*89-01 -
14/02/2025 15:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de IRENIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA *00.***.*89-01 em 06/02/2025
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS DE AZEVEDO DE SOUZA em 06/02/2025
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) IRENIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA *00.***.*89-01
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18/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE AZEVEDO DE SOUZA
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16/12/2024 09:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRENIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA *00.***.*89-01 - CNPJ: 13.***.***/0001-39
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06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/11/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS DE AZEVEDO DE SOUZA em 30/09/2024
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24/09/2024 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) IRENIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA *00.***.*89-01
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16/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE AZEVEDO DE SOUZA
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30/08/2024 09:42
Conhecido o recurso de LUCAS DE AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *55.***.*61-09 e provido
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/06/2024 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 20:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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04/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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